Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002530-20.2016.4.01.3502.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0002530-20.2016.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:JOAO BATISTA DE SOUZA E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO EM RENDA DE VALORES BLOQUEADOS JUDICIALMENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ANTT contra sentença que declarou extinta a execução fiscal com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, ao reconhecer a quitação do débito mediante a conversão em renda dos valores depositados judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a execução fiscal foi devidamente extinta ou se é o caso de se determinar sua continuidade pelo período decorrido entre o pagamento dos valores devidos e a conversão efetiva dos valores em renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, a execução fiscal pode ser extinta com a quitação do débito. A dívida foi satisfeita com a conversão em renda do valor integral atualizado à época do bloqueio judicial, não sendo imputável ao executado a responsabilidade pela demora na formalização do levantamento. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que, uma vez quitada a dívida com a conversão em renda do valor integral atualizado, eventual saldo alegado não enseja a perpetuação da execução fiscal. 5. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 677 refere-se a hipóteses de garantia do juízo ou penhora de ativos financeiros, nas quais subsiste a mora até a efetiva entrega do numerário ao credor. No caso, houve bloqueio judicial seguido de conversão em renda, com indicação de quitação integral do débito, não se configurando mora do executado no período entre o depósito e o levantamento. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 924, II; Lei n. 6.830/80, art. 9º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC n. 1003330-12.2022.4.01.3505, Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, 13ª Turma, j. 20/02/2025; TRF1, AC n. 0004990-18.2014.4.01.3900, Rel. Des. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 04/02/2025; TRF1, AC n. 1021213-16.2024.4.01.9999, Rel. Des. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 05/02/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/03/2026. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator