Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008163-95.2015.4.01.4100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: JAIR SAMUEL DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA - contra Jair Samuel de Oliveira, visando à cobrança de crédito decorrente de multa administrativa ambiental originada do auto de infração n. 199528/D. No curso da execução, o executado apresentou petição intercorrente sustentando que, em razão do julgamento da ação anulatória n. 0012964-25.2013.4.01.4100 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a certidão de dívida ativa que embasa a presente execução teria se tornado incerta, ilíquida e inexigível, motivo pelo qual requereu o arquivamento da execução fiscal, a baixa do débito inscrito em dívida ativa, a exclusão de seu nome do CADIN, bem como o desbloqueio dos valores constritos. O executado, ainda, ressaltou a pendência de exceção de pré-executividade pendente de julgamento. O exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição do pedido, sustentando que o acórdão proferido na ação anulatória não afastou a exigibilidade do crédito, limitando-se a reduzir o valor da multa aplicada, circunstância que não compromete a liquidez ou exigibilidade da certidão de dívida ativa, podendo eventual excesso ser ajustado mediante simples cálculo aritmético, sem necessidade de substituição do título executivo. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual perda da exigibilidade do título executivo em razão do julgamento da ação anulatória proposta pelo executado. Primeiramente, afasta-se a alegação de prescrição, feita na exceção de pré-executividade do ID. 1439674349. Afinal, no processo administrativo ambiental, há diversos marcos interruptivos, não bastando a alegação genérica do executado acerca do decurso do prazo de 05 anos. No caso, ainda, o crédito foi constituído em setembro de 2006 pela autoridade administrativa. Frise-se que não há mais decadência para constituição do crédito, mas apenas decurso do prazo de prescrição da execução, que começa a contar a partir do término do prazo para pagamento, após a notificação do executado. No caso, a notificação efetiva deu-se em 2013, com o comparecimento espontâneo, porque antes o executado não havia sido encontrado. O IBAMA não pode ser responsabilizado pela mudança de endereço do executado que, notificado pessoalmente, não foi encontrado. Uma vez decorrido o prazo de pagamento, a inscrição em dívida e a execução fiscal deu-se em 2015, de modo que não decorreu o prazo de 5 anos para execução da dívida. Ademais: a tese de prescrição foi realizada pela ação anulatória de 2013, e foi rejeitada na sentença, já transitada em julgado. Assim,
trata-se de matéria preclusa, não podendo novamente ser alegada pelo executado. Na sequência: da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação Cível n. 0012964-25.2013.4.01.4100, manteve a legalidade do auto de infração ambiental, limitando-se a reduzir o valor da multa aplicada ao montante de R$ 1.400,00, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, diferentemente do que sustenta o executado, o acórdão não declarou a nulidade do auto de infração nem afastou a responsabilidade administrativa pela infração ambiental, mas apenas promoveu a adequação do valor da penalidade. Nessas circunstâncias, não há falar em inexigibilidade do crédito ou em nulidade da certidão de dívida ativa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a constatação de excesso de execução decorrente da redução do valor do crédito não compromete a liquidez ou exigibilidade do título executivo, desde que a quantia efetivamente devida possa ser apurada mediante simples cálculo aritmético, hipótese em que o valor excedente deve apenas ser decotado do montante executado. Com efeito, a execução fiscal pode prosseguir pelo valor remanescente do crédito, devidamente ajustado aos parâmetros fixados na decisão judicial proferida na ação anulatória, sem que haja necessidade de substituição da certidão de dívida ativa. Dessa forma, não procede a pretensão de extinção da presente execução fiscal nem o pedido de levantamento imediato dos valores depositados, porquanto subsiste crédito exigível em favor da Fazenda Pública, ainda que em montante inferior ao originalmente inscrito. Quanto ao valor, observo que o Tribunal manteve a sentença que apenas reduziu o valor da multa histórica, de R$ 35.000,00 para R$ 1.400,00. Não se afastou os juros e a correção monetária devida pelo executado, desde a constituição do crédito. Com isso, o valor indicado pelo IBAMA está correto, em R$ 5.200,39, com correção pela SELIC e demais encargos de mora (ID. 2211757591). Afasta-se, portanto, o valor indicado pelo executado (ID. 2212944444). Ante o exposto: REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITO a impugnação apresentada pelo executado quanto ao valor e exigibilidade do crédito, com a adequação do valor do crédito aos parâmetros fixados no julgamento da ação anulatória, tal como os cálculos apresentados pelo IBAMA. CONVERTO EM RENDA os valores bloqueados via SISBAJUD no ID. 1395451757. Proceda-se ao levantamento dos valores pelo exequente, no limite do valor do crédito (R$ 5.200,39). Havendo saldo, proceda-se ao levantamento em favor do executado. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária