Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031975-98.2016.4.01.3400.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIA CLARETE AFONSO Advogado do(a)
APELADO: JOAO DOS SANTOS FARIA - DF23170 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DESCARACTERIZADA. RENDA SUPERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. AFASTAMENTO DA BENESSE. 1. A egrégia Primeira Seção do TRF da 1ª Região, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao beneficio da assistência judiciária gratuita a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. Ressalva do entendimento do relator. 2. No caso em comento, a parte autora possuía renda mensal superior a trinta salários mínimos no ano de 2016, ocasião da propositura da ação – considerando que percebia benefício previdenciário e mais salário por continuar na ativa –, devendo ser acolhida a impugnação feita no apelo da parte ré e afastada a gratuidade judiciária concedida em primeira instância, eis que descaracterizada a hipossuficiência alegada. 3. Apelação provida, nos termos do item 2. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0031975-98.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANTONIA CLARETE AFONSO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO DOS SANTOS FARIA - DF23170 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031975-98.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de desaposentação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade da condenação em virtude da gratuidade judiciária. Impugnou a parte ré a concessão da gratuidade judiciária, eis que a parte autora recebe aposentadoria no valor de R$ R$ 5.322,50 além de remuneração superior a R$ 26.000,00. Decorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031975-98.2016.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). No intento de definir critérios mais objetivos para aferição do direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, sedimentou-se o entendimento jurisprudencial nesta Corte Regional no sentido de que a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos e declarar não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, possui direito ao benefício de justiça gratuita. Com efeito, a egrégia Primeira Seção do TRF da 1ª Região, assim como outras turmas desta Corte Regional, entendem que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. À título ilustrativo, confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I - Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. II A todo modo, ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos. Precedentes. III Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (AG 1015253-45.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/09/2020 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA BRUTA MENSAL INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. OMISSÃO SANADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. 2. "In casu", restou demonstrada a ocorrência de omissão no acórdão, o que será sanado neste momento processual. 3. O apelante pugnou pela reforma da sentença, inclusive no que se refere à assistência judiciária que foi negada pelo juízo de primeiro grau. No entanto, o colegiado não enfrentou a questão. 4. Nos termos do art. 98 do CPC/2015, o benefício de assistência judiciária será concedido à parte que não puder arcar com as despesas processuais. Por outro lado, a presunção de hipossuficiência é "iuris tantum", admitindo-se prova em contrário, a cargo do impugnante, para desconstituir o ato que concedeu a Justiça gratuita. 5. A 1ª Seção desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 6. Na hipótese dos autos, o documento de fl. 57 revela que a remuneração bruta mensal do autor, quando do ajuizamento da ação (2015), era de pouco mais de cinco mil reais, ou seja, inferior a 10 (dez) salários mínimos, que, à época, correspondia a R$ 7.800,00. Assim, há amparo para a pretendida assistência judiciária gratuita, que ora se concede ao autor, com reforma da sentença, no ponto. 7. Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, e dar parcial provimento a apelação da parte autora, para deferir o pedido de assistência judiciária.(EDAC 0065061-94.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/07/2019 PAG.) “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - REAJUSTE DE VENCIMENTOS (28,86%) - LEIS 8.622/93 E 8.627/93 - SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA A AÇÃO ORIGINÁRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO - ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50 - CABIMENTO - PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. 1. A UNIÃO é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda em que servidor da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) - entidade dotada de personalidade jurídica e quadro de pessoal próprios, bem como de autonomia jurídico-financeira e administrativa -, postule reajuste em seus vencimentos. 2. A ilegitimidade de parte, caracterizada pela falta de uma das condições da ação, deve ser reconhecida até mesmo de ofício, em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, não ocorrendo preclusão a respeito (CPC, art. 267, VI, §3º). 3. A Primeira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de considerar passível de se beneficiar da assistência judiciária o litigante que perceba mensalmente rendimentos não superiores a 10 (dez) salários-mínimos, salvo comprovação no sentido de que, mesmo recebendo valor maior, não possa custear as despesas do processo sem prejuízo para o sustento próprio ou de sua família (EAC 1999.01.00.102519-5-BA, Rel. Juiz Federal Convocado Iran Velasco Nascimento). 4. Recebendo o requerido rendimentos mensais inferiores a 10 (dez) salários-mínimos, faz jus ao benefício da assistência judiciária. 5. Pedido rescisório que se julga procedente para rescindir-se o acórdão prolatado nos autos da Remessa Ex officio n. 2003.41.00.004560-6/RO, e, proferindo-se novo julgamento, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da UNIÃO para figurar na ação sob rito ordinário subjacente, ficando extinto o respectivo processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC” (AR 2008.01.00.001916-9 / RO, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado Convocado Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes (Conv.) Órgão Corte Especial Publicação 20/07/2009 e-DJF1 ). Em homenagem ao princípio da colegialidade, ressalvo meu entendimento no sentido de filiar-me à inteligência estampada na Resolução n. 140, de 24 de junho de 2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, que estabeleceu como critério para enquadramento da pessoa natural na condição de hipossuficiente, aquela que não possui condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou sua família, presumindo-se hipossuficiente de recursos aquele que, além de outros requisitos cumulativos, aufere renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos: “Art. 1º. Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. § 1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; (...)”. Em que pese esta Corte Federal tenha entendimento no sentido que o auferimento da renda líquida de até 10 salários mínimos seja suficiente à caracterização da hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, noto a ausência de caráter técnico que balize a fixação de tal elevado patamar. A defensoria pública do estado de São Paulo, na mesma toada, prevê teto ainda menor, de 02 (dois) salários mínimos, para o enquadramento na condição de hipossuficiente. No caso em comento, a parte autora possuía renda mensal superior a trinta salários mínimos no ano de 2016, ocasião da propositura da ação – considerando que percebia benefício previdenciário e mais salário por continuar na ativa –, devendo ser acolhida a impugnação feita no apelo da parte ré e afastada a gratuidade judiciária concedida em primeira instância, eis que descaracterizada a hipossuficiência alegada. Posto isso, dou provimento à apelação para afastar a hipossuficiência reconhecida em primeira instância e a gratuidade judiciária concedida à parte autora. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031975-98.2016.4.01.3400