Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018795-15.2016.4.01.3400.
APELANTE: IRACY MARINHO DOS SANTOS, JOAO ALVES DOS PASSOS, JURACY OLINDINA DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653
APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A dedução, em grau de recurso, objetivando a reforma do julgado, de fundamentos dissociados da realidade fático-processual, tratando de assunto absolutamente diverso do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, equivale à ausência de razões, de modo que o apelo não atende à exigência do art. 1.010, II e III, do CPC e não merece conhecimento. 2. É pressuposto de regularidade formal do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade – necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido –, que o recorrente faça impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, com o objetivo de demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, o que ensejaria a necessidade de declaração de nulidade da decisão ou de novo julgamento da causa. 3. Hipótese em que, insistindo a parte autora no direito ao pagamento paritário da GDPGPE em virtude da parcela institucional ser paga a todos os servidores ativos na mesma pontuação, após afirmar nula a sentença por cerceamento do direito de defesa ao indeferir a produção de provas tidas por necessárias ao julgamento da lide – fase em que o processo não chegou, considerando que não houve a citação da parte ré –, sem sequer impugnar no apelo os motivos declinados pelo juízo a quo para indeferir a petição inicial, por descumprimento das determinações judiciais constantes de decisão interlocutória, é forçoso reconhecer que as razões recursais estão totalmente dissociadas da realidade fático-processual, não atacando os fundamentos da sentença, razão pela qual não merecem conhecimento, com fulcro no art. 932, III, e art. 1.010, II e III, ambos do CPC 4. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 5. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0018795-15.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRACY MARINHO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018795-15.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Afirmou a parte autora a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao indeferir a produção de provas requeridas, não sendo hipótese de julgamento antecipado, pois indispensável a instrução probatória. Insistiu, ainda, no direito ao pagamento paritário da GDPGPE, uma vez que a parcela institucional independe de avaliação, consistindo em um valor mínimo pago a todos os servidores ativos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018795-15.2016.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): A dedução, em grau de recurso, objetivando a reforma do julgado, de fundamentos dissociados da realidade fático-processual, tratando de assunto absolutamente diverso do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, equivale à ausência de razões, de modo que o apelo não atende à exigência do art. 1.010, II e III, do CPC e não merece conhecimento. Com efeito, é pressuposto de regularidade formal do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade – necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido –, que o recorrente faça impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, com o objetivo de demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, o que ensejaria a necessidade de declaração de nulidade da decisão ou de novo julgamento da causa. Vide precedentes sobre a matéria: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. PORTARIA 399/2009. MAJORAÇÃO DO QUANTITATIVO DE VAGAS DO CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO VINCULADO À ÁREA DE CONCENTRAÇÃO ESPECÍFICA. PROCESSO CIVIL. FALTA INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra tempus regit actum determina que o presente agravo regimental seja analisado com base na disciplina jurídica encartada no Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o acórdão agravado foi publicado após a vigência da Lei 13.105/2015. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF. 3. In casu, o acórdão recorrido denegou a segurança sob o argumento de ausência de interesse processual do impetrante, enquanto as razões do recurso ordinário limitam-se à suposta ilegalidade da edição da Portaria 399/2009 pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG. 4. Consectariamente, o impetrante não logrou êxito em demonstrar, no recurso ordinário interposto, em qual medida a declaração da nulidade da Portaria 399/2009 o beneficiaria, nem mesmo elucidou qual o direito líquido e certo que teria assegurado caso houvesse a nulidade desse ato, de sorte a permitir eventual reforma da decisão recorrida. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (RMS 30842 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional c/c consignação em pagamento, fundada na abusividade de cláusulas contratuais. 2. Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1690918/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) Assim, na hipótese, insistindo a parte autora no direito ao pagamento paritário da GDPGPE em virtude da parcela institucional ser paga a todos os servidores ativos na mesma pontuação, após afirmar nula a sentença por cerceamento do direito de defesa ao indeferir a produção de provas tidas por necessárias ao julgamento da lide – fase em que o processo não chegou, considerando que não houve a citação da parte ré –, sem sequer impugnar no apelo os motivos declinados pelo juízo a quo para indeferir a petição inicial, por descumprimento das determinações judiciais constantes de decisão interlocutória, é forçoso reconhecer que as razões recursais estão totalmente dissociadas da realidade fático-processual, não atacando os fundamentos da sentença, razão pela qual não merecem conhecimento, com fulcro no art. 932, III, e art. 1.010, II e III, ambos do CPC. Posto isso, não conheço da apelação. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018795-15.2016.4.01.3400