Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1008010-95.2021.4.01.3304.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AZINDA MENEZES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825 POLO PASSIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891 DECISÃO
Trata-se de procedimento comum ajuizado por AZINDA MENEZES DOS REIS em face da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA. Em Sentença prolatada sob o Id. 896693057, o juízo declarou extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos com base no art. 485, inciso III, do CPC. A parte autora recorreu (Id. 1225713249 e seguintes) e o TRF1, através do Acórdão prolatado sob o Id. 2186659417 e seguintes, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem, para seu regular processamento. Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para requererem o que entenderem cabível no prazo de 15 (quinze) dias (Despacho de Id. 2188314968). Na petição juntada sob o Id. 2191592161, a parte autora requereu "a suspensão da ação na forma como determinado no Tema 1.039 do E. Superior Tribunal de Justiça". É o relatório, DECIDO. O processo em questão objetiva: vii. A condenação solidária das Seguradoras Líderes ao pagamento a parte Autora do valor necessário ao conserto integral do imóvel, a ser determinado na instrução da causa; viii. A condenação solidária das Seguradoras Líderes no pagamento do valor acumulado da multa decendial estatuída na cláusula 17ª, subitem 17.3, das Condições Especiais da apólice Habitacional, calculada sobre os totais da indenização devida a parte Autora, observando-se o limite do artigo 412 do Código Civil; ix. A aplicação de correção monetária e de juros de mora sobre o valor atualizado da condenação, a contar da citação. Sobre o tema, convém ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos (REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR), determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem acerca da questão delimitada em trâmite no território nacional - fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.
Ante o exposto, determino a suspensão da marcha processual até a data da publicação da ata de julgamento dos recursos especiais afetados (Tema 1039). Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registrados no sistema. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)