Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002107-26.2017.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: NASSIM MIGUEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA MELO FERREIRA - GO30719 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA/INTEGRATIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos por NASSIM MIGUEL ao argumento de omissão, obscuridade e contradição na sentença id 705023990. Contrarrazões da União (Fazenda Nacional) (id 934595684) Vieram os autos conclusos. DECIDO. Não assiste razão ao embargante quando afirma ser omisso, obscuro ou contraditório o decisum prolatado. O pedido de prova pericial e prova oral foi devidamente afastado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ainda, o decisum foi claro ao apreciar as teses de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº14.785 por ser ele indivisível ou bem de família, não tendo os documentos juntados afastado a referida conclusão de penhorabilidade do referido imóvel. Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado. Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum. Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) A pretensa “omissão”, “contradição” e/ou “obscuridade” suscitada pelo embargante, seja ela de fato ou de direito, deve ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão do decisum, não se avistando autêntica “omissão”, “contradição” e/ou “obscuridade” que dessem azo aos presentes embargos declaratórios. Deste modo, inexistem reparos a serem feitos no decisum. Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis-GO, 25 de março de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal