Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: RESTTOCANTINS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Intimada, a exequente apenas informou que os demais débitos do executado encontram-se parcelados (id 1000576255). Deixou de indicar qual débito quer ver pago/garantido com os valores bloqueados nestes autos (id 997676690, p. 42/43). Decido. Conforme se afere da documentação coligida aos autos, o bloqueio dos valores foi implementado em 24/04/2014 (id 997676690, p. 42/43). Por sua vez, os parcelamentos do crédito tributário foram formalizados em data posterior, conforme datas de inscrição em dívida ativa ou ajuizamento das ações (id 1000576255). Sendo o bloqueio/penhora precedente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deve ser mantida a constrição judicial até sua satisfação integral, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR DO DÉBITO. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apresenta-se pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não autorizando, todavia, a desconstituição da garantia formada em autos de execução fiscal. 3. A tese de perda do objeto do recurso especial em razão de a penhora dos valores ter sido levantada pela instância ordinária não procede, em razão da possibilidade do restabelecimento ao status quo ante. 4. Agravo interno desprovido. AIRESP 201301106110, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 15/12/2017. Conforme preconiza o art. 28 da LEF (princípio da unidade da garantia na execução fiscal), é cabível que um bem penhorado em determinada demanda tenha o produto de sua alienação ou seu valor de adjudicação levado em conta para fins de satisfação de créditos excutidos em outras ações, bem como admissível a reunião desses processos. Outrossim, a previsão contida no § 2º do Lei 8.212/1991, art. 53, é que o juízo da Execução Fiscal, mesmo após o pagamento integral da dívida executada, mantenha a constrição judicial sobre os bens, se houver outro executivo pendente contra a mesma parte executada. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Ministro Rel. 1319171/SC, (REsp“firmou-se no sentido de que é legítima a não liberação de parte do valor penhorado, que excede o valor executado, na hipótese de haver outros executivos fiscais ajuizados em face do mesmo devedor”Em razão do princípio da unidade da garantia da execução, a orientação da jurisprudência do STJ Portanto, forte o princípio da unidade da garantia na execução fiscal, os valores aqui arrestados devem ser utilizados para garantir/pagar a dívida das outras execuções fiscais ajuizados em face do mesmo devedor. A imputação em pagamento é regida pelo art. 163 do CTN, nos seguintes termos: Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes. Tendo em vista que todas as ações tratam de impostos devidos pelo executado e estão suspensas por parcelamento, causa de interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, p. ú., IV), imputação ao pagamento deve recair sobre o débito de maior valor (inc. IV), qual seja, de R$ 82.543,82, objeto da Execução Fiscal n. 002320-97.2016.4.01.4300 (id 1573923857), em trâmite neste juízo.
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0009523-18.2013.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, mantenho o arresto cautelar (id 1285118746) sobre os valores em depósito judicial nestes autos (id 997676690, p. 42/43), o qual passará a garantir o débito da Execução Fiscal n. 002320-97.2016.4.01.4300. Oficie-se à Caixa Econômica Federal requisitando a vinculação dos valores depositados em conta judicial referentes a esta execução, à Execução Fiscal n. 002320-97.2016.4.01.4300. Deverá a instituição financeira encaminhar o comprovante da transação no prazo de 5 (cinco) dias. Traslade-se cópia desta decisão para Execução Fiscal n. 002320-97.2016.4.01.4300. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal