Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014643-55.2006.4.01.3502.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:PANIFICADORA E PIZZERIA PIGALLE LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de PANIFICADORA E PIZZERIA PIGALLE LTDA e IRENIO ANGELO DE OLIVEIRA. Citação da empresa, em 29/10/1999. Pedido da CEF de suspensão e arquivamento provisório do feito. A CEF manifestou pela não ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório no que basta ao deslinde do feito. DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário observar que os créditos constituídos relativos ao FGTS são decorrentes de uma relação jurídica que não tem fundo tributário, inaplicáveis, portanto, as regras impostas pelo CTN. Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, submetido ao regime do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade do § 5º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária), assentando que se aplica à contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho). Por força da atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, ficou estabelecido que (a) para os créditos cujo termo inicial tiver ocorrido após o julgamento pelo STF, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; e (b) para os créditos cujo prazo prescricional já estava em curso naquela ocasião, aplica-se o prazo que vier a ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. Confira-se o teor da ementa do julgado: Recurso Extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 13-11-2014, DJe 19-02-2015) Assim sendo, na hipótese dos autos, como o prazo prescricional já estava em curso a partir da decisão do STF, aplica-se o prazo de 5 anos, a partir de 13/11/2014, o qual ocorre primeiro, extinguindo-se em 13/11/2019. Feitas estas considerações, em detida análise do indigitado processo executivo, conclui-se que os créditos tributários cobrados, relativos à CDA FGG199700424, foram alcançados pela prescrição, uma vez que abrange competência de 01/1992 a 07/1992, com a execução proposta em 08/10/1997, citação da empresa em 29/10/1999 e até a presente data não foi encontrado qualquer bem penhorável. Veja-se que houve tentativa frustrada de bloqueio de valores, em 01/10/2008 e desde então não foram adotadas pela CEF qualquer providência na busca de bens penhoráveis da empresa executada, consumando-se, portanto, a prescrição intercorrente. No mais, a inércia processual, ao contrário do alegado pela CEF, não pode ser atribuída ao mecanismo judiciário. A CEF foi intimada em 30/10/2008 e requereu a suspensão do feito. Posteriormente, a CEF requereu o arquivamento provisório (2015). Agora, instada a manifestar acerca da prescrição intercorrente, a CEF veio aos autos requerer a citação do corresponsável e realização de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, quando já ocorrida a prescrição intercorrente. Esse o quadro, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito.
Ante o exposto, ante a prescrição intercorrente reconhecida, DECLARO EXTINTO o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, ambos do CPC e arts.26 e 40, § 4°, da Lei n.° 6.830/80. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, 23 de agosto de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal