Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004325-90.2018.4.01.3502.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:UNIMED ANAPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA FRANCO ZANNINI - GO25294-A e JULIANO DA COSTA FERREIRA - GO18809-A DESTINATÁRIO(S): UNIMED ANAPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CARLA FRANCO ZANNINI - (OAB: GO25294-A) JULIANO DA COSTA FERREIRA - (OAB: GO18809-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457433449) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004325-90.2018.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004325-90.2018.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:UNIMED ANAPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA FRANCO ZANNINI - GO25294-A e JULIANO DA COSTA FERREIRA - GO18809-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0004325-90.2018.4.01.3502 R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ANS em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão da satisfação integral do débito. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria havido enfrentamento da tese jurídica firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o depósito judicial não afasta a incidência dos encargos moratórios até a efetiva disponibilização do valor ao credor. Aduz que o acórdão teria indevidamente reconhecido a quitação da dívida, desconsiderando a persistência da mora do devedor e a existência de saldo remanescente, o que configuraria violação à legislação aplicável e à jurisprudência do STJ. Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que a controvérsia foi devidamente enfrentada e decidida com base em jurisprudência consolidada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0004325-90.2018.4.01.3502 V O T O Os embargos de declaração Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O acórdão embargado consignou que o depósito judicial ocorreu na quantia total ajuizada, não se justificando a continuidade da execução em relação a valores resultantes de pretensa atualização correspondente ao interstício decorrido entre o ajuizamento da ação e o depósito judicial vertido pela parte executada, não tendo o executado concorrido para a demora no processamento do feito. Há precedentes, deste Tribunal, no sentido de que “eventual demora para a conversão em renda dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD, ou incorreção de os índices de correção aplicados pelo banco depositário não pode dar ensejo a novas cobranças ou à não extinção do feito, sobretudo se considerarmos que a parte executada não contribuiu para a mencionado situação” (AC 0032702-76.2010.4.01.3300, Juíza Federal CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - Sétima Turma, PJe 27/09/2023). Assim estabelece a tese firmada pelo STJ no Tema 677: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. O que se verifica, no caso, é que não se trata de garantia do juízo ou penhora que tenham ocasionado consectários de mora, mas sim de bloqueio judicial e conversão em renda de valores pagos pelo devedor, os quais apontaram, naquele momento, o pagamento integral do débito, não podendo ser considerado mora do devedor o período compreendido entre o depósito e o levantamento dos valores, pois, como já exposto neste voto, haveria o risco de eternização da execução. Como destacado pelo STJ no próprio julgado paradigma (REsp n. 1.348.640/SP), entendeu-se, em informações complementares à tese firmada, pela possibilidade de tramitação regular das execuções cujos valores já haviam sido depositados em juízo e acrescidos de correção monetária e de juros. Portanto, não há qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado, buscam rediscutir matéria já apreciada e devidamente fundamentada. No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinentes ao caso. Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004325-90.2018.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004325-90.2018.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:UNIMED ANAPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA FRANCO ZANNINI - GO25294-A e JULIANO DA COSTA FERREIRA - GO18809-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a quitação integral do débito executado, ao fundamento de que o depósito judicial efetuado pela parte executada correspondeu ao valor total da obrigação, afastando a continuidade da execução quanto a diferenças decorrentes de atualização entre o ajuizamento da ação e o depósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade ou contradição que justifique sua integração, especialmente quanto à incidência de atualização monetária e consectários no período entre o depósito judicial e o levantamento dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foram constatados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, o qual analisou de forma clara e fundamentada as questões jurídicas apresentadas, à luz da jurisprudência consolidada. 4. O acórdão embargado foi claro ao estabelecer que o depósito judicial correspondeu ao valor integral do débito, inexistindo mora do devedor no período posterior ao depósito, notadamente porque não concorreu para eventual demora na tramitação processual ou na conversão em renda dos valores. 5. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que eventual demora na conversão em renda de valores bloqueados ou incorreção nos índices aplicados pela instituição depositária não autoriza a continuidade da execução ou a cobrança de valores adicionais, quando não houver contribuição do executado. 6. A tese firmada pelo STJ no Tema 677 não se aplica ao caso, porquanto não se trata de depósito para garantia do juízo ou penhora com incidência de consectários de mora, mas de bloqueio e posterior conversão em renda de valores que, no momento do depósito, satisfizeram integralmente a obrigação. 7. O reconhecimento de mora no período entre o depósito e o levantamento implicaria risco de perpetuação da execução, o que não se coaduna com os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. 8. A fundamentação suficiente, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, não exige que o julgador enfrente todas as teses suscitadas, mas tão somente as aptas a infirmar a conclusão adotada, conforme art. 93, inciso IX, da Constituição e entendimento do STJ. 9. A pretensão de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, é satisfeita quando os elementos relevantes já foram abordados no julgado, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para discutir matéria julgada. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/04/2026. Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma