Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ARENIL MARIA VIANA DE SOUZA SENTENÇA
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 0011426-49.2016.4.01.3600
Trata-se de execução fiscal ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de ARENIL MARIA VIANA DE SOUZA, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Instada a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a parte exequente não se manifestou no prazo legal. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente, aplicável às execuções fiscais, encontra fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, devendo ser interpretada em conjunto com o art. 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito tributário. Nos termos do caput do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso, hipótese em que não corre o prazo prescricional. O §1º do referido dispositivo estabelece que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição. A partir de então, tem início automático o prazo da prescrição intercorrente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte orientação vinculante: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Consoante se encontra disposto na Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Dessa forma, a sistemática da prescrição intercorrente nas execuções fiscais observa a seguinte lógica: a) ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis (início automático da suspensão); b) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão (início automático do prazo prescricional); c) decurso do prazo de 5 (cinco) anos (consumação da prescrição intercorrente). Ademais, nos termos do art. 125, inciso III do Código Tributário Nacional, a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, aproveita aos demais. Assim, no âmbito das execuções fiscais em que haja redirecionamento com fundamento no art. 135, III do CTN, a citação válida ou a efetiva constrição patrimonial realizada em face do sócio ou responsável tributário constituem causas de interrupção da prescrição do crédito tributário, produzindo efeitos em relação a todos os coobrigados, inclusive, à pessoa jurídica originariamente executada. Desse modo, não se revela possível reconhecer a prescrição em relação à pessoa jurídica desconsiderando a posterior citação válida ou a constrição patrimonial efetiva em face do sócio, por se tratar de obrigação única, cuja interrupção do prazo prescricional aproveita a todos os responsáveis. Cumpre registrar, ainda, que o parcelamento administrativo do débito constitui causa de interrupção da prescrição, por importar reconhecimento do débito pelo contribuinte, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional. Nessa hipótese, a formalização do parcelamento interrompe o prazo prescricional, o qual volta a fluir integralmente a partir do inadimplemento ou da rescisão do acordo, devendo tal marco ser considerado na contagem da prescrição intercorrente. Ressalte-se que, para fins de interrupção da prescrição intercorrente, exige-se a efetividade da medida constritiva ou da citação, não sendo suficientes diligências reiteradas e infrutíferas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, bem como o mero peticionamento requerendo diligências, quando infrutíferas, não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. Por sua vez, embora o mero requerimento de diligências não seja suficiente para interromper a prescrição intercorrente, eventual êxito posterior na medida constritiva pode ensejar a interrupção do prazo prescricional com efeitos retroativos. Decerto, desde que formulado pedido específico, com indicação clara do bem a ser constrito ou do meio executivo idôneo, caso a diligência requerida pela parte exequente resulte, posteriormente, em efetiva constrição patrimonial ou citação válida, a interrupção da prescrição retroage à data do protocolo do requerimento que deu ensejo à providência frutífera. Por outro lado, medidas meramente restritivas ou administrativas, tais como registros de indisponibilidade de bens por meio de sistemas eletrônicos (a exemplo do RENAJUD), quando não acompanhadas da efetiva constrição patrimonial, não possuem aptidão, por si sós, para interromper o curso da prescrição intercorrente. Tal sistemática visa evitar a perpetuação de execuções fiscais sem perspectiva de satisfação do crédito, em observância aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal). No caso concreto. No presente feito, verifica-se que: - a Fazenda Pública requereu a suspensão dos autos em 08/03/2017; - a partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, encerrado em 08/03/2018; - findo o prazo de suspensão, teve início o prazo prescricional quinquenal, cujo termo final ocorreu em 08/03/2023; - não houve parcelamento administrativo do débito. No interregno, não houve a prática de qualquer ato efetivo apto a interromper a prescrição intercorrente. Desse modo, verifica-se o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos após o término do período de suspensão (ou após o marco interruptivo acima indicado), sem a ocorrência de causa interruptiva válida, restando configurada a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Posto isso, reconhecendo a prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V do CPC c/c art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80, fazendo-o por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos (CPC, art. 925). Sem custas e sem honorários (CPC, art. 921, § 5º). Levante-se penhora, desonerando-se depositário do encargo legal, se houver. Considera-se antecipado o trânsito em julgado. Arquivem-se, certificando-se os autos. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. [assinatura eletrônica] CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal