Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003409-22.2021.4.01.3603.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - SP69032 POLO PASSIVO:MARGARET APARECIDA PELISSARI RODRIGUES e outros S E N T E N Ç A
Cuida-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARGARET APARECIDA PELISSARI RODRIGUES e OUTROS, objetivando o recebimento dos valores oriundos da cédula de crédito bancário – renegociação de crédito comercial – PJ n. 10.1385.691.0000193-02. Expedida carta de citação (Id n. 783750474). A CEF informou a regularização do débito administrativamente (Id n. 885031053). É o relatório. Decido. Em razão do noticiado pela parte autora de que, durante o curso da ação, as rés quitaram o débito referente ao contrato em questão, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RECONVENÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO. NÃO ACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. 1. Conforme enunciado da Súmula 292 do STJ, "A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário." 2. Deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, por perda de objeto da ação, vez que fora realizado o pagamento do valor devido após o ajuizamento da ação, caracterizando a hipótese de carência do direito de ação por causa superveniente à propositura da ação monitória. (TRF-1ª Região, AC 2004.35.00.000593-2/GO, Rel. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, Quinta Turma Suplementar, julgado em 12/07/2011, e-DJF1 p. 351 de 20/07/2011). 3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que "a aplicação da sanção prevista no artigo 1.531 do CC/16 (art. 940 do CC/2002) - cobrança de dívida já paga - depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor" (REsp 1286704/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013). 4. No presente caso, não deve ser acolhido o pedido deduzido na reconvenção, de condenação da autora para pagar em dobro os valores cobrados, pois, no momento do ajuizamento da ação e da realização da diligência de citação a cobrança levada a efeito pela instituição financeira não era indevida. Além disso, a apelada requereu a extinção do feito na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos, afastando, assim, a alegada má-fé, porque não houve demora na comunicação ao juízo da quitação da dívida. 5. Apelação conhecida e não provida”. (AC 0043573-50.2010.4.01.3500, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 06/12/2016) (original sem destaque). Note-se que as condições da ação – dentre elas o interesse processual – devem estar presentes quando do ajuizamento do feito, devendo também subsistir até o momento da prolação da sentença. No caso, não subsiste interesse processual a justificar o prosseguimento do feito, face à flagrante perda superveniente de seu objeto. Sendo assim, é de se reconhecer a superveniente perda do interesse de agir quanto ao pedido relacionado na presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual. Custas finais pela autora. Sem honorários advocatícios, uma vez que já foram pagos administrativamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara