Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1044946-23.2020.4.01.3800/MG
EXECUTADO: MARIA BETANIA BARREIROS SENNA
ADVOGADO(A): MARIANA SENNA ALVES RADICCHI (OAB MG209248)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO SENNA ALVES RADICCHI (OAB MG210607)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, EM INSPEÇÃO.
MARIA BETANIA BARREIROS SENNA aviou exceção de pré-executividade (Evento 30) em face da execução fiscal contra si intentada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS – CRA/MG para cobrança de anuidades relativas aos anos de 2016 a 2019.
A excipiente sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, porquanto mesmo após ter efetuado o pagamento do valor informado no mandado de citação, o excepto requereu a intimação da excipiente para depositar suposto valor remanescente da dívida.
O CRA/MG respondeu a exceção (Evento 36), pugnando pela rejeição da exceção oposta.
Vieram os autos conclusos. Decido.
A exceção de pré-executividade é definida como um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para requerer ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, que eventualmente apresente algum vício de ordem pública ou de mérito e que não necessite, para sua análise, da produção de provas.
No presente caso, a exceção resvala na inépcia.
Com efeito, sendo certo que a dívida informada no mandado, no valor de R$ 2.425,85, se encontrava atualizada até 09/2020, é certo que o valor depositado em 23/06/2021 deveria ter sido atualizado, de onde exsurge sua insuficiência.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade manejada no Evento 30.
Prosseguindo, expeça-se ofício à CEF para que proceda à transferência dos valores depositados nas guias de Evento 18 para a conta informada pelo exequente no Evento 29 (Caixa Econômica Federal, Agência 0084, Conta Corrente nº 401.082-8).
Após, intime-se o exequente para apresentar o saldo remanescente da dívida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 21 de maio de 2025.