Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0012719-65.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELADO: EDILEIA MATIAS DA SILVA (EXECUTADO)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção de execução fiscal, com fundamento no Tema 1.184 do STF e nas diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024, sob o argumento de inexistência de interesse de agir e ausência de movimentação útil do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ao deixar de apreciar alegação de existência de movimentação útil no processo, pedido de novo bloqueio/penhora, ausência de intimação acerca da transferência de valores e requerimento formulado com reserva de jurisdição, capazes de afastar a extinção da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais, inclusive às promovidas por conselhos profissionais.
A decisão explicita que a extinção da execução fiscal de baixo valor decorre da ausência de interesse de agir, diante da inexistência de tentativa prévia de cobrança extrajudicial, conciliação administrativa ou protesto do título, conforme exigido pelas diretrizes fixadas.
A alegada existência de movimentação útil, pedido de bloqueio posterior e ausência de intimação não configuram omissão, pois a matéria foi analisada à luz dos requisitos objetivos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024.
A suspensão prevista no § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 depende de requerimento expresso do exequente, não sendo obrigação do juízo promovê-la de ofício.
A insurgência revela nítida pretensão infringente, voltada à modificação do entendimento jurídico adotado pelo colegiado, o que é incabível na via dos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente interesse de agir, independentemente de a parte exequente ser conselho profissional.
A suspensão da execução fiscal prevista na Resolução CNJ nº 547/2024 depende de requerimento expresso do exequente, não sendo exigível atuação de ofício do juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, 485, VI, e 489, § 1º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §§ 1º e 5º, 2º e 3º; Lei nº 12.514/2011, art. 8º, com redação da Lei nº 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; CNJ, Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, Rel. Cons. Daiane Nogueira de Lira, j. 05.11.2024; TRF6, AC nº 0001235-32.2018.4.01.3807, Rel. Des. Fed. Miguel Ângelo, 3ª Turma, j. 25.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de março de 2026.