Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0000832-12.2003.4.01.3800/MG
EXECUTADO: VIRLANE MARIA RESENDE
ADVOGADO(A): MARCELE FERNANDES DIAS (OAB MG080540)
ADVOGADO(A): VALQUIRIA SALES BEZERRA NETTO (OAB MG102787)
ADVOGADO(A): RENATA KLAINY DOS SANTOS MOREIRA (OAB MG144380)
ADVOGADO(A): DANIELLE CRISTINA CARMO DOS SANTOS (OAB MG121095)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestaão da executada VIRLANE MARIA RESENDE no evento 96, PET1, pleiteando, dentre outros pontos, o pedido de liberação dos valores bloqueados no evento 90, SISBAJUD1.
Em relação aos valores bloqueados, embora não seja possível verificar se a integralidade dos valores bloqueados tem natureza salarial ou se refere a conta poupança, o eg. STJ, numa interpretação extensiva, firmou o entendimento de que a impenhorabilidade estabelecida no 833, X, do CPC abrange valores depositados em conta-corrente e fundos de investimento, tendo em vista a possibilidade da executada manter reservas de valores a fim de garantir seu sustento.
Neste sentido:
.EMEN: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno desprovido...EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1445026 2019.00.32705-8, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:03/10/2019..DTPB:.).
Ademais, verifica-se dos autos que já consta, às fls. 53/57 do evento 52, VOL2, penhora realizada sobre o imóvel objeto do contrato de fls.17/31 do evento 52, VOL2.
Assim, tendo em vista que os valores bloqueados no evento 90, SISBAJUD1 de titularidade da parte executada não ultrapassam o limite previsto de 40 (quarenta) salários-mínimos, DEFIRO a sua liberação.
Intime-se a executada, para que forneça ao juízo, no prazo de 15(quinze) dias, os dados da conta bancária para a devolução da quantia depositada nestes autos.
Fornecida a conta, proceda-se à transferência dos valores.
Cumpra-se.
Após, intime-se.
Na mesma oportunidade, manifeste-se a exequente sobre o pedido de designação de audiência de conciliação requerido na petição de evento 96, PET1 - fls.04 - item "d".
Belo Horizonte, data no rodapé.
Juiz Federal