Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001262-48.2014.4.01.4100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - RO5136 e ARTUR LOPES DE SOUZA - RO6231 POLO PASSIVO:MARILENE MACHADO DA COSTA GREGORIO SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal. A parte executada foi citada. A exequente peticionou requerendo a desistência desta execução. É o relatório. Decido. Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, IV, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam desistência, razão pela qual pode ser julgado desde logo. O art. 775 do CPC dispõe que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Por sua vez, o art. 485, VIII, do CPC (aplicável ao processo de execução fiscal por força do art. 771, parágrafo único, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80) estabelece que o processo deva ser extinto sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 775 c/c o art. 485, VIII, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada não foi citada, não manifestou nos autos e não constituiu advogado. Custas isentas (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Ausência de bens penhorados. Trânsito em julgado de forma automática na data da assinatura desta sentença, na forma do parágrafo único do artigo 1.000 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal