Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006412-91.2021.4.01.3600.
AUTOR: YOANDRI SANTIAGO CARDOSO
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por Yoandri Santiago Cardoso em face do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso – CRM/MT objetivando a condenação do Requerido a realizar sua inscrição junto ao conselho profissional, independentemente de revalidação do diploma estrangeiro. Sustenta, a parte autora, que é brasileiro graduado em Medicina no exterior e, desejando auxiliar no combate à pandemia do novo coronavírus, buscou sua inscrição nos quadros de médicos do conselho, ao menos enquanto durar a situação de urgência sanitária. Todavia, não consegue exercer a profissão nem se registrar perante o CRM/MT, que continua a obstar os profissionais de exercerem sua profissão, em razão da ausência de revalidação do diploma. Defende que, além da reiterada jurisprudência que vem se formando em face do tema, é notório que o Governo Federal vem adotando diversas medidas de enfretamento para minorar os sérios efeitos da falta de profissionais da área da saúde, fatos que resultaram na edição da Portaria n. 639/2020/MS, voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde para o enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, passando a exigir conhecimentos técnicos mínimos para o atendimento ambulatorial e hospitalar do SUS, tanto que foram convocados veterinários, biólogos e profissionais de serviço social. Diz que, de forma semelhante, sobreveio a Medida Provisória n. 934/2020 que permitiu a abreviação do curso de medicina e autorizou a diplomação de alunos que cursaram somente 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato. Com isso, constata-se que a necessidade de médicos é tamanha a ponto de autorizar a atividade médica por estudantes que sequer concluíram o curso, em detrimento dos profissionais com formação devidamente reconhecida no exterior. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça. Indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência. Citado, o CRM/MT apresentou contestação, impugnando o valor da causa. No mérito, requereu o julgamento de improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A ação foi proposta visando a assegurar à parte autora o direito de se inscrever junto ao Conselho Regional de Medicina, independentemente da prévia revalidação do diploma estrangeiro, enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus. Tendo em vista a impossibilidade de quantificação precisa do proveito econômico obtido, mantenho o valor da causa indicado na petição inicial. No mérito, convém frisar que, nos termos do § 2º do art. 48 da Lei n. 9.394/96 (LDB), “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. Igualmente, o §3º de referido dispositivo legal determina que “os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior”. Por sua vez, as Resoluções CNE/CES n. 1/2001 e 01/2002 disciplinam que compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras. Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos. A Resolução CNE/CES n. 01/2002, em Regulamentação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei n. 9.394/96), determina que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°). Noutro giro, destaque-se o quanto consta do art. 17 da Lei n. 3.268/57, com a redação conferida pela Medida Provisória n. 621/2013, no sentido de que “Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”. Nesse sentido, a partir das normas acima epigrafadas, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras somente poderão ser reconhecidos após a devida revalidação perante universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, medida necessária para a devida aferição do conhecimento técnico do profissional que, formado no exterior, pretenda exercer seu mister no Brasil. A exigência referida acima encontra consonância com a norma constitucional vertida no art. 5º, XIII da Constituição Federal, que prescreve o livre exercício profissional de qualquer trabalho, profissão ou ofício, atendidas as qualificações que profissionais que a lei estabelecer. Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR. REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. LEI N. 9.394/1996, ART. 48, § 2°, E RESOLUÇÃO 01/2002-CNE/CES/MEC. DECRETO N. 80.419/1977. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à negativa do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal em efetivar a inscrição definitiva da impetrante, ora apelante, em seus quadros, tendo em vista que para a inscrição junto ao CRM-DF é imprescindível que o profissional possua diploma válido em território nacional, e que os conselhos profissionais não têm competência para registrarem diploma obtido no exterior, ou mesmo autorização legal para reconhecerem como válido um diploma sem registro perante o Ministério da Educação, sendo proibidos por lei de aceitarem a inscrição de médico cujo diploma não se encontra registrado no MEC. 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou, em feito submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento de que não existe direito adquirido à revalidação, no Brasil, de diplomas de curso superior oriundos de instituições estrangeiras, pois a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe possui natureza programática e não confere o direito à validação automática dos diplomas. REsp 1215550/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015. 3. O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro pode ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observando o procedimento estabelecido na Resolução Nº 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação. 4. Demonstrado que para a inscrição junto ao CRM-DF é imprescindível que o profissional possua diploma válido em território nacional, e que os conselhos profissionais não têm competência para registrarem diploma obtido no exterior, ou mesmo autorização legal para reconhecerem como válido um diploma sem registro perante o Ministério da Educação, sendo proibidos por lei de aceitarem a inscrição de médico cujo diploma não se encontra registrado no MEC, é obrigatória a manutenção do entendimento firmado na sentença apelada. 5. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0030098-07.2008.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/02/2021) EXERCÍCIO DA MEDICINA POR MÉDICOS ESTRANGEIROS SEM DIPLOMAS REVALIDADOS NO PAÍS E SEM REGISTRO EM CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. OFENSA À ORDEM JUDICIÁRIA (CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL) E À ORDEM ADMINISTRATIVA. I - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (q.v. art. 5º, caput, da Constituição). II - Arranha a ordem constitucional, por ofensa ao princípio da isonomia, o exercício da profissão de médico por estrangeiro em condições que não são asseguradas aos brasileiros. III - A legislação brasileira (art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e art. 17 da Lei nº 3.268/57 - cuida dos Conselhos e do exercício da medicina no país) exige dos médicos graduados em outros países a revalidação dos diplomas em universidades públicas brasileiras e a inscrição no órgão de fiscalização competente (Conselho Regional de Medicina), como condição sine qua non, para o exercício regular da profissão no país. IV - Agravo do Conselho Regional de Medicina do Tocantins provido, para vedar o exercício da medicina à margem da Constituição e da Lei. (AGSS 0011588-63.2005.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS, TRF1 - CORTE ESPECIAL, DJ 12/05/2006 PAG 03.) Frise-se que a norma da Medida Provisória n. 934/2020, que autorizou a possibilidade de abreviação do curso de Medicina e a diplomação de alunos que cursaram somente 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato, destina-se exclusivamente aos estudantes vinculados a instituições de ensino nacionais, as quais, desde o início da graduação, obedecem a grade curricular previamente aprovada pelo Ministério da Educação. Assim, tal norma não pode ser extensível a profissional formado no exterior, cuja grade curricular obedece a critérios diversos e/ou não similares aos estabelecidos no Brasil. Portanto, não há como compelir o Requerido a permitir a inscrição da parte autora em seus quadros sem a observância dos requisitos necessários, mormente de dispensar a submissão dos diplomas ao processo de revalidação, medida necessária para aferir a compatibilidade da equivalência curricular da formação que foi ministrada por instituição estrangeira com a exigida nas IES nacionais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 25 de março de 2022. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT