Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009219-97.2013.4.01.3304.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA RAQUEL PIRES BISPO - BA48891-A e THIAGO MATTOS DA SILVA - BA34490-A POLO PASSIVO:JAILSON AZEVEDO DA SILVA DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA SARA RAQUEL PIRES BISPO - (OAB: BA48891-A) THIAGO MATTOS DA SILVA - (OAB: BA34490-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460341713) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009219-97.2013.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009219-97.2013.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA RAQUEL PIRES BISPO - BA48891-A e THIAGO MATTOS DA SILVA - BA34490-A POLO PASSIVO:JAILSON AZEVEDO DA SILVA RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009219-97.2013.4.01.3304 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)):
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Na origem, o conselho ajuizou execução fiscal contra JAILSON AZEVEDO DA SILVA, em 2013 (Id 450852428, p. 2), para a cobrança de anuidades e multas consubstanciadas em Certidões de Dívida Ativa, totalizando o valor de R$ 912,07. Sobreveio sentença que, fundamentada no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, julgou extinto o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC. O magistrado a quo considerou que, sendo o valor inferior a R$ 10.000,00 e não tendo sido indicados bens úteis após intimação específica para demonstrar a viabilidade da execução (Id 450852465), restaria configurada a falta de interesse processual. (Id 450852468) O Apelante sustenta que a extinção foi prematura. Argumenta que o interesse de agir é pautado pela necessidade da cobrança e que não foi observado o requisito temporal da Resolução CNJ nº 547/2024. Defende que a citação é ato indispensável e que a extinção obsta a recuperação do crédito público. (Id 450852470) Sem contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009219-97.2013.4.01.3304 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, verifico que a preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal não prospera. Com o advento da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. No caso, a exequente foi devidamente intimada via sistema PJe (Id 450852465) para indicar bens penhoráveis, suprindo-se a exigência do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção da execução fiscal de baixo valor, ajuizada por Conselho Profissional, com base no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. Em regulamentação, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo critérios objetivos para a referida extinção: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, o valor da execução (R$ 912,07 - Id. 450852428, p. 2) é manifestamente inferior ao patamar de R$ 10.000,00. Ademais, o feito tramita desde 2013 sem que tenha havido a localização de bens penhoráveis eficazes, sendo destacado que a indicação de veículos com restrição de alienação fiduciária não configura movimentação útil apta a afastar a falta de interesse, uma vez que tais bens não integram o patrimônio disponível do devedor para fins de execução fiscal. Nesse sentido, a jurisprudência desta 8ª Turma e deste Tribunal: A ausência de citação do executado e de atos úteis à satisfação do crédito por período superior a um ano, aliada ao valor inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento, autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A extinção da execução de baixo valor não exige o reconhecimento da prescrição, bastando a ausência de utilidade da via judicial para justificar a medida. (TRF-1 - (AC): 00081623720184019199, Relator: JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, Data de Julgamento: 31/07/2025, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 31/07/2025 PAG PJe 31/07/2025 PAG) Diante do quadro normativo delineado, a insurgência recursal quanto à suposta nulidade por ausência de citação não encontra amparo no regime jurídico vigente. O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios objetivos e cogentes para a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando a baixa do feito quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. Desta forma, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO provimento à apelação. Intimem-se. Brasília, 27 a 29 de maio de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009219-97.2013.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009219-97.2013.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA RAQUEL PIRES BISPO - BA48891-A e THIAGO MATTOS DA SILVA - BA34490-A POLO PASSIVO:JAILSON AZEVEDO DA SILVA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CRMV/BA). ANUIDADES E MULTAS. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INTIMAÇÃO POR PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE. INÉRCIA ÚTIL SUPERIOR A UM ANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia (CRMV/BA) contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), por falta de interesse de agir fundamentada no baixo valor do débito. 2. A execução foi ajuizada para a cobrança de anuidades e multas no valor de R$ 912,07. O Juízo de origem fundamentou a extinção no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, após intimar a exequente para demonstrar a utilidade do prosseguimento do feito. 3. O apelante sustenta a nulidade por ausência de intimação pessoal, a indispensabilidade da citação para a recuperação do crédito e o descumprimento do requisito temporal da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação via sistema eletrônico (PJe) é válida para a Fazenda Pública e se é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando o feito tramita há mais de uma década sem a localização de bens penhoráveis eficazes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal deve ser afastada. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública, sendo válida a comunicação realizada via sistema PJe. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, fundamentada no princípio constitucional da eficiência administrativa. 7. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou o precedente, estabelecendo que devem ser extintas as execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação ou sem localização de bens penhoráveis. 8. No caso concreto, o valor exequendo (R$ 912,07) é significativamente inferior ao patamar estabelecido. O processo tramita há 13 anos sem resultado prático. A indicação de veículos com restrição de alienação fiduciária não configura movimentação útil, pois tais bens não integram o patrimônio disponível do devedor para satisfação do crédito fiscal. 9. O transcurso de prazo excessivo sem citação ou penhora de bens descaracteriza o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, revelando a antieconomicidade da manutenção do feito em prejuízo à gestão do acervo judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. A intimação via portal eletrônico (PJe) configura intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 11.419/2006. 2. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando configurada a ausência de movimentação útil há mais de um ano, em observância ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024. 3. A indicação de bens com gravame de alienação fiduciária não constitui movimentação útil apta a afastar a extinção por falta de interesse de agir.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora. Brasília, 27 a 29 de maio de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma