Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1009282-12.2021.4.01.3600.
AUTOR: CLEVERSON FERREIRA RODRIGUES
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MATO GROSSO - CRM/MT SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por Cleverson Ferreira Rodrigues em face do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso, objetivando a inscrição no conselho profissional independentemente de revalidação no Brasil do diploma de graduação em Medicina, expedido por instituição de ensino superior estrangeira. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça. Indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência. O Autor peticionou, requerendo a desistência da ação. Citação, o Requerido apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de causa que versa sobre direito disponível, pode a parte autora desistir da ação a qualquer tempo, sendo necessário o consentimento da parte requerida apenas quando já oferecida a contestação, conforme disposto no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil. No caso destes autos, o pedido de desistência formulado pela parte autora ocorreu antes que o Requerido tivesse apresentado contestação, o que torna possível a homologação da desistência formulada pela parte autora, visto que o consentimento da parte requerida é necessário apenas quando já oferecida a contestação, conforme disposto no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil. Pelo mesmo motivo, não há que se condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios. Dessa forma, diante da manifestação de desinteresse da Requerente na continuidade da tramitação do presente feito, impõe-se o acolhimento da pretensão de homologação de desistência da ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do Código de Processo Civil. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a desistência é anterior à contestação do Requerido. Havendo interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após transcorrido o prazo para oferta das contrarrazões recursais. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Providenciem-se o cadastramento do advogado constituído pelo Conselho Regional de Medicina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 25 de março de 2022. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT