Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1030622-82.2021.4.01.3900.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VIVIAM MAGNO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARALICE ARAUJO DOS SANTOS - PA26472 POLO PASSIVO:ESTADO DO PARÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR VALENTIN LOPES MIRANDA - PA17032 SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VIVIAM MAGNO DO NASCIMENTO contra a UNIÃO FEDERAL, o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE MARITUBA, na qual requer, em tutela provisória (ID n. 714198977), "a entrega imediata do medicamento BRENTUXIMAB (ADCETRIS), nos termos da receita médica anexa, sem prejuízo de compensações entre os devedores solidários, com a frequência e a quantidade receitadas pelo prazo necessário ao seu tratamento ou o correspondente em pecúnia, no prazo máximo de 05 dias após a intimação da decisão concessiva, e até o final do julgamento da presente demanda, sob pena de multa diária em valor suficiente a inibir o descumprimento da decisão judicial pelos Requeridos". Decisão do Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, a tutela provisória de urgência e determinou a citação do réu, dentre outros (Id. 736129954). Manifestação (Id. 1104283293) requerendo a extinção do processo por perda do objeto em virtude do falecimento da parte autora. É o que comporta relatar. SENTENCIO. Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial. Nesse caso o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora. Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. Na hipótese, ocorreu o falecimento da parte autora durante o percurso processual e
trata-se de demanda personalíssima, que não gera interesse a eventuais sucessores. Assim, o interesse de agir que existia quando do ajuizamento da ação não mais persiste, restando caracterizada a perda do objeto da lide.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI c/c IX, do CPC, pela falta de interesse processual. Sem custas, ante a isenção legal que gozam a União, o Estado do Pará e o Município de Marituba. 1. Intimem-se. 2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao e. TRF-1, em caso de apelação. 3. Sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta