Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1036946-88.2021.4.01.3900.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MARIA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA CAROLINA CINTRA RAMOS - PA19439 POLO PASSIVO: VIVENDA-ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO EM LIQUIDACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL COMESANHA PINHEIRO - PA015274 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ MARIA GOMES DA SILVA em face de VIVENDA – ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO, EM LIQUIDAÇÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à emissão de carta de quitação e baixa de hipoteca de imóvel financiado, bem como à condenação por danos morais. Alega o autor ter adquirido, em 1998, imóvel situado no Conjunto Valparaíso, em Ananindeua/PA, objeto de contrato de financiamento celebrado em 1981 entre a VIVENDA e os mutuários originários. Afirma que quitou integralmente o imóvel, mas não obteve a baixa da hipoteca nem a carta de quitação, sob justificativa de que haveria duplicidade de financiamentos no mesmo município. Decisão de ID 989036661 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Remetidos os autos ao CEJUC, não houve conciliação (ID 1214830251). Em contestação, a CEF alegou ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ausência de cobertura do FCVS por duplicidade de financiamentos e defendeu que a inexistência de cessão formal impede qualquer reconhecimento do autor como mutuário (ID 1302588759). A VIVENDA alegou ilegitimidade ativa e passiva. Sustentou, no mérito, a ausência de relação jurídica com o autor. Argumentou que a hipoteca permanece em nome de terceiros e que não pode ser baixada sem os trâmites formais de cessão e quitação (ID 1471911373). A parte autora não apresentou réplica. Na fase instrutória, tanto a CEF quanto a VIVENDA declararam não ter interesse na produção de outras provas, ressalvada a juntada de documentos novos pela VIVENDA, se pertinentes (IDs 1870001655 e 1872983682). O autor, não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. II. Fundamentação - Ilegitimidade ativa A CEF alega que o autor não possui legitimidade ativa por não ser o mutuário originário e que o financiamento e o seguro não foram contratados pela parte autora. Por sua vez, a VIVENDA também alegou ilegitimidade ativa, com fundamento na Lei 10.150/2000, uma vez que a aquisição do bem se deu em 1998. Com efeito, de acordo com os documentos dos autos, o contrato de financiamento firmado junto à VIVENDA aponta como contratantes Antônio Fabiano Dias e sua esposa, Anália Suely da Silva Dias (ID 784030042 - Pág. 12). Já o documento de ID 784030042 - Pág. 1 – 7, Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra, pelo qual o autor adquiriu o imóvel dos mutuários originários, foi firmado em 08/04/1998. Desse modo, a questão trazida aos autos pela parte autora deve ser solucionada junto aos primeiros adquirentes, mutuários originários, pois não possui legitimidade para discutir eventual abusividade dos termos contratuais na presente demanda. Neste sentido, já decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000. REQUISITOS. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/4/2013, DJe de 10/5/2013.) Do mesmo modo, vem decidindo o e. TRF1: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS FCVS. CONTRATO FIRMADO ANTES DE 05.12.1990. CESSÃO DE DIREITOS POR CONTRATO DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar quitada a dívida objeto de contrato de financiamento habitacional e determinar a emissão de certidão de quitação e o cancelamento do ônus hipotecário sobre o imóvel. 2. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º., do CPC/1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, em razão da responsabilidade sobre o FCVS; (ii) avaliar a legitimidade ativa do autor, cessionário de contrato firmado por meio de "contrato de gaveta"; e (iii) definir a possibilidade de quitação do saldo devedor com cobertura do FCVS em contratos firmados antes de 05.12.1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A União não detém legitimidade para integrar o polo passivo de ações que discutem contratos vinculados ao SFH, pois não participa da relação jurídica contratual, ainda que contribua com recursos ao FCVS, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp nº. 1.133.769/RN, sob o rito dos recursos repetitivos). 5. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade ativa do cessionário que adquiriu os direitos e obrigações do contrato de financiamento habitacional por meio de instrumento particular celebrado até 25/10/1996, ainda que sem anuência do agente financeiro, para discutir cláusulas contratuais, especialmente quando o contrato é garantido pelo FCVS (REsp nº. 1.150.429/CE, Corte Especial). 6. No caso concreto, comprovou-se a existência de cessão formal anterior a 25/10/1996, por meio de contrato particular datado de 03/01/1984, com previsão de cobertura pelo FCVS, não havendo óbice legal à discussão judicial. 7. A Lei nº. 10.150/2000, ao alterar a redação do art. 3º da Lei nº. 8.100/1990, consolidou o entendimento de que a limitação de quitação de saldo residual com recursos do FCVS a um único contrato não se aplica aos contratos firmados até 05/12/1990. 8. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, reconheceu que contratos firmados até essa data podem ser quitados com recursos do FCVS, independentemente da existência de outro contrato também coberto (REsp nº. 1.133.769/RN, Primeira Seção). 9. Demonstrado nos autos que o contrato de financiamento é anterior a 05/12/1990, que houve sucessiva e formal transferência dos direitos e obrigações para o autor e que não há inadimplemento contratual, deve ser mantida a quitação da dívida e os efeitos declaratórios e executórios decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. 11. Inaplicável a majoração de honorários advocatícios recursais, consoante disposição do Enunciado Administrativo nº. 7 do STJ. Tese de julgamento: "1. A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações relativas a contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que envolvam cobertura pelo FCVS. 2. O cessionário que celebrou contrato de gaveta até 25/10/1996 detém legitimidade ativa para discutir cláusulas do contrato originário garantido pelo FCVS. 3. Contratos de mútuo habitacional celebrados até 05/12/1990 podem ser quitados com recursos do FCVS, mesmo havendo mais de um financiamento no mesmo município." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 20, § 4º.; Lei nº. 4.380/1964; Decreto-Lei nº. 2.164/1984; Lei nº. 8.100/1990, art. 3º.; Lei nº. 10.150/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº. 1.133.769/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009 (repetitivo); STJ, REsp nº. 1.150.429/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 10/05/2013; STJ, REsp nº. 824.919/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 23/09/2008; STJ, REsp nº. 902.117/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 01/10/2000 (AC 0010589-04.2010.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2025 PAG.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE GAVETA FIRMADO NO ÂMBITO DO SFH. LEGITIMIDADE ATIVA DOS CESSIONÁRIOS. COBERTURA DO FCVS. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 05/12/1990. RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I. Caso em exame 1.Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Adilson Pereira Ferreira, condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente pagos, no montante de R$ 83.217,12, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme critérios do manual de cálculos da Justiça Federal. 2.A instituição financeira alegou, em preliminar, ilegitimidade ativa do autor, por não figurar como mutuário formal do contrato celebrado originalmente com terceiros. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura pelo FCVS e, subsidiariamente, a impossibilidade de restituição dos valores pagos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cessionário de contrato de gaveta firmado no âmbito do SFH possui legitimidade ativa para pleitear restituição de valores pagos indevidamente; e (ii) saber se o contrato celebrado em 1987 está coberto pelo FCVS, autorizando a restituição dos valores pagos após a quitação do saldo residual. III. Razões de decidir 4. A preliminar de ilegitimidade ativa foi rejeitada, diante da jurisprudência consolidada que reconhece legitimidade aos cessionários de contratos de gaveta firmados até 25/10/1996, com sub-rogação regular dos direitos e obrigações do contrato originário. 5. O contrato foi firmado em 06/11/1987, com sub-rogação formalizada em 27/01/1994, e, por isso, encontra-se amparado pelas disposições da Lei 10.150/2000, que preserva o direito à cobertura pelo FCVS para contratos anteriores a 05/12/1990. 6. Saldo devedor residual se configurou apenas em 2007, após o pagamento das 240 prestações ajustadas contratualmente. A partir de então, o autor possui direito a quitação do saldo devedor residual pelo FCVS. Inexistência de valores a serem repetidos ao autor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido em parte. Honorários advocatícios mantidos conforme fixado na sentença. Tese de julgamento: "1. O cessionário de contrato de gaveta firmado no âmbito do SFH até 25/10/1996 possui legitimidade ativa para pleitear restituição de valores pagos indevidamente. 2. Os contratos celebrados antes de 05/12/1990 estão cobertos pelo FCVS, nos termos da Lei 10.150/2000. 3. Saldo devedor residual em contratos regidos pelo FCVS deve ser coberto pelo FCVS." Dispositivos relevantes citados: Legislação relevante citada: Lei nº 8.100/1990, art. 3º; Lei nº 10.150/2000, art. 1º; Resolução nº 25/1967 do BNH, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: EREsp n. 1.460.696/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 10/3/2021. (AC 0001006-69.2008.4.01.3307, JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 22/07/2025 PAG.) Nessa esteira, tendo sido o contrato realizado em 08/04/1998, não há que se falar em legitimidade da parte autora para a quitação do saldo devedor residual pelo FCVS, sem anuência da credora VIVENDA. Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade da parte autora na presente ação. III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem custas, em razão da justiça gratuita deferida em favor do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na importância 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor dos patronos das rés, nos termos do art. 85, §2º do CPC. As credoras somente poderão executar os honorários se, no prazo legal, comprovaren que a parte autora não mais sustenta a condição de hipossuficiente (artigo 98, §3º, CPC). 1. Intimem-se as partes. 2. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos oportunamente ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3. Sem recurso e transitada em julgado, arquivem-se os autos. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal