Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1010126-95.2022.4.01.3900.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 POLO PASSIVO: LAUDIR PAZ DE ABREU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERNANDO MOREIRA AZEVEDO - PA26230 e WENDY LOBATO BUERES - PA29286 SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LAUDIR PAZ DE ABREU, objetivando a cobrança de valores decorrentes de contratos de empréstimo consignado, no valor inicial de R$ 130.732,05. Alega a parte autora que a parte ré celebrou os contratos nº 124527110000005616, nº 124527110000106560 e nº 124527110000126596, deixando de adimplir as obrigações assumidas, razão pela qual ajuizou a presente ação monitória com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil. A parte ré apresentou embargos monitórios (id. 1288893288), alegando, em síntese, que os contratos eram consignados em folha de pagamento e que os descontos teriam sido efetuados em seus vencimentos, sustentando que eventual inadimplemento decorreria da ausência de repasse pelo Município de Concórdia do Pará à instituição financeira. Requereu gratuidade da justiça e impugnou os encargos financeiros cobrados. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos monitórios (id. 1335434275), sustentando a validade das cláusulas contratuais, a legalidade da capitalização de juros, da Tabela Price e dos encargos cobrados, bem como a inexistência de excesso de cobrança. Afirmou, ainda, que os descontos consignados deixaram de ocorrer em determinados períodos, caracterizando inadimplemento contratual. Sobreveio audiência de conciliação, cuja ata foi juntada sob o id. 2157762789, ocasião em que as partes celebraram acordo parcial referente ao contrato nº 12.4527.110.0001265-96, mediante pagamento de R$ 3.000,00 pela parte ré. Posteriormente, a Caixa Econômica Federal peticionou sob o id. 2161505813, informando a regularização administrativa do contrato nº 12.4527.110.0001265-96, requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação aos contratos nº 124527110000106560 e nº 124527110000005616. Foi proferida sentença parcial de homologação sob o id. 2190316834, homologando o acordo celebrado pelas partes relativamente ao contrato nº 12.4527.110.0001265-96 e extinguindo parcialmente o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Na sequência, a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação sob o id. 2196741587, informando que o valor atualizado da dívida remanescente correspondia a R$ 135.207,59, conforme demonstrativo de débito anexado. É o relatório. Decido. II – Fundamentação
Trata-se de ação monitória objetivando a cobrança de valores decorrentes de contratos de empréstimo consignado, no valor inicial de R$ 130.732,05. 1. Das preliminares – ilegitimidade passiva As preliminares suscitadas não merecem acolhimento. Os documentos juntados com a inicial demonstram: a existência da relação contratual; a contratação dos empréstimos; os demonstrativos de evolução da dívida e a indicação do saldo devedor perseguido. Além disso, a própria parte ré reconheceu expressamente a contratação dos empréstimos consignados, limitando sua insurgência à responsabilidade pelos repasses e à legalidade dos encargos incidentes. Desse modo, encontram-se presentes os requisitos do art. 700 do CPC para o manejo da ação monitória. 2. Da gratuidade da justiça A parte ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos embargos monitórios (id. 1288893288), alegando insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural pode obter a gratuidade da justiça mediante simples declaração de insuficiência de recursos, salvo se houver indícios que desqualifiquem tal presunção. Conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o benefício deve ser deferido quando o requerente, pessoa física, aufere rendimentos líquidos de até 10 (dez) salários mínimos. No caso, a embargante apresentou comprovantes de rendimentos líquidos inferiores a 10 (dez) salários mínimos (id. 1288893290), preenchendo, assim, os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da jurisprudência do TRF da 1ª Região. Dessa forma, é cabível a concessão do benefício em favor da embargante. 3. Da capitalização dos juros e dos encargos contratuais Não prospera a alegação genérica de ilegalidade da capitalização dos juros. Os contratos juntados aos autos preveem expressamente: taxa efetiva mensal; taxa efetiva anual; utilização do sistema PRICE de amortização. O contrato nº 124527110000106560, juntado sob o id. 986284672, prevê expressamente, na Cláusula Quinta, Parágrafo Nono: “O empréstimo é concedido na modalidade de prefixação de taxas de juros, com prestações iguais, mensais e sucessivas, amortizadas conforme o sistema PRICE.” O referido contrato estabelece: taxa efetiva mensal de 2,06% e taxa efetiva anual de 27,722%, o que caracteriza a capitalização de juros. Da mesma forma, o contrato nº 124527110000005616, juntado sob o id. 986284671, dispõe, na Cláusula Segunda: “O presente empréstimo é concedido na modalidade de prefixação de taxa de juros, com prestações iguais, mensais e sucessivas, amortizadas conforme o sistema PRICE de amortização.....” O mesmo contrato prevê: taxa efetiva mensal de 1,67% e taxa efetiva anual de 21,99%. Desse modo, as taxas anuais previstas nos contratos superam o simples duodécuplo das taxas mensais indicadas, circunstância compatível com incidência de capitalização mensal (Súmula nº. 541 do STJ). Os contratos também preveem encargos moratórios em caso de inadimplemento, como juros de moratórios, juros de mora e multa. Dessa forma, os instrumentos contratuais juntados aos autos contêm previsão expressa: das taxas remuneratórias; do sistema de amortização; dos encargos incidentes em mora e da periodicidade compatível com capitalização mensal dos juros. Não se verifica, portanto, ilegalidade manifesta apta a afastar os encargos contratualmente pactuados. 4. Da responsabilidade pelos descontos consignados A parte ré sustenta que os valores das parcelas teriam sido descontados ou não em folha de pagamento, cabendo ao Município de Concórdia do Pará o desconto e o repasse à instituição financeira. Todavia, os contratos celebrados entre as partes preveem expressamente que: eventual ausência de desconto pelo convenente não exonera o devedor; permanece obrigação do contratante de efetuar diretamente o pagamento à instituição financeira; compete ao emitente comprovar eventual desconto não repassado. Assim, a alegação de falha do ente convenente, por si só, não afasta a exigibilidade da obrigação contratual. 5. Da inconsistência dos demonstrativos e necessidade de liquidação Embora demonstrada a existência da relação contratual e a possibilidade de cobrança do débito, verificam-se inconsistências relevantes nos demonstrativos apresentados pela própria parte autora quanto ao marco inicial do inadimplemento. Na impugnação aos embargos monitórios, a Caixa Econômica Federal afirmou quanto ao contrato final “65-96”, ausência de descontos desde janeiro de 2020; quanto aos contratos finais “56-16” e “65-60”, primeiro mês sem desconto em abril de 2020 e ausência contínua a partir de maio de 2021. Entretanto, os demonstrativos atualizados posteriormente juntados aos autos apresentam datas distintas para início da mora. No contrato nº 000106560, consta como data de início de inadimplemento 07/10/2019, enquanto no contrato 000005616, consta como início de inadimplemento 07/06/2020. Além disso, ambos os demonstrativos registram expressamente: “Especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados: não houve.” Nesse cenário as informações constantes da impugnação aos embargos; dos demonstrativos de evolução da dívida e da defesa da parte ré não se mostram harmônicas quanto: ao efetivo período de inadimplência; às parcelas efetivamente inadimplidas; à existência ou não de descontos consignados; aos valores eventualmente repassados pelo ente convenente. Tal circunstância impede a definição precisa do valor devido mediante simples cálculo aritmético. Desse modo, revela-se necessária prévia liquidação do débito, com detalhamento das parcelas efetivamente vencidas; dos descontos realizados; dos valores eventualmente repassados; da data correta de constituição em mora e da evolução individualizada de cada contrato remanescente. III – Dispositivo Ante o exposto: a) rejeito as preliminares arguidas; b) defiro à parte ré os benefícios da gratuidade da justiça; c) julgo parcialmente procedentes os embargos monitórios, apenas para reconhecer a necessidade de prévia liquidação do débito relativamente aos contratos nº 124527110000005616 e nº 124527110000106560, em razão das inconsistências verificadas quanto ao termo inicial do inadimplemento e à evolução do débito; d) determino que a parte autora, em cumprimento de sentença, apresente demonstrativo discriminado e liquidado da dívida, com indicação: das parcelas efetivamente inadimplidas; dos descontos realizados; dos valores eventualmente repassados pelo convenente; do marco inicial correto da mora e da evolução individualizada de cada contrato; e) condeno a parte demandada ao pagamento de custas, em proporção, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor devido, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. f) outrossim, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% da diferença entre o valor cobrado e o valor devido, nos termos no artigo 85, §2º, do CPC. 1. Intimem-se. 2. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos oportunamente ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3. Sem recurso e transitada em julgado, certifique-se e, nada requerido, arquivem-se os autos. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1010126-95.2022.4.01.3900.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 POLO PASSIVO: LAUDIR PAZ DE ABREU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERNANDO MOREIRA AZEVEDO - PA26230 e WENDY LOBATO BUERES - PA29286 SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LAUDIR PAZ DE ABREU, objetivando a cobrança de valores decorrentes de contratos de empréstimo consignado, no valor inicial de R$ 130.732,05. Alega a parte autora que a parte ré celebrou os contratos nº 124527110000005616, nº 124527110000106560 e nº 124527110000126596, deixando de adimplir as obrigações assumidas, razão pela qual ajuizou a presente ação monitória com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil. A parte ré apresentou embargos monitórios (id. 1288893288), alegando, em síntese, que os contratos eram consignados em folha de pagamento e que os descontos teriam sido efetuados em seus vencimentos, sustentando que eventual inadimplemento decorreria da ausência de repasse pelo Município de Concórdia do Pará à instituição financeira. Requereu gratuidade da justiça e impugnou os encargos financeiros cobrados. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos monitórios (id. 1335434275), sustentando a validade das cláusulas contratuais, a legalidade da capitalização de juros, da Tabela Price e dos encargos cobrados, bem como a inexistência de excesso de cobrança. Afirmou, ainda, que os descontos consignados deixaram de ocorrer em determinados períodos, caracterizando inadimplemento contratual. Sobreveio audiência de conciliação, cuja ata foi juntada sob o id. 2157762789, ocasião em que as partes celebraram acordo parcial referente ao contrato nº 12.4527.110.0001265-96, mediante pagamento de R$ 3.000,00 pela parte ré. Posteriormente, a Caixa Econômica Federal peticionou sob o id. 2161505813, informando a regularização administrativa do contrato nº 12.4527.110.0001265-96, requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação aos contratos nº 124527110000106560 e nº 124527110000005616. Foi proferida sentença parcial de homologação sob o id. 2190316834, homologando o acordo celebrado pelas partes relativamente ao contrato nº 12.4527.110.0001265-96 e extinguindo parcialmente o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Na sequência, a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação sob o id. 2196741587, informando que o valor atualizado da dívida remanescente correspondia a R$ 135.207,59, conforme demonstrativo de débito anexado. É o relatório. Decido. II – Fundamentação
Trata-se de ação monitória objetivando a cobrança de valores decorrentes de contratos de empréstimo consignado, no valor inicial de R$ 130.732,05. 1. Das preliminares – ilegitimidade passiva As preliminares suscitadas não merecem acolhimento. Os documentos juntados com a inicial demonstram: a existência da relação contratual; a contratação dos empréstimos; os demonstrativos de evolução da dívida e a indicação do saldo devedor perseguido. Além disso, a própria parte ré reconheceu expressamente a contratação dos empréstimos consignados, limitando sua insurgência à responsabilidade pelos repasses e à legalidade dos encargos incidentes. Desse modo, encontram-se presentes os requisitos do art. 700 do CPC para o manejo da ação monitória. 2. Da gratuidade da justiça A parte ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos embargos monitórios (id. 1288893288), alegando insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural pode obter a gratuidade da justiça mediante simples declaração de insuficiência de recursos, salvo se houver indícios que desqualifiquem tal presunção. Conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o benefício deve ser deferido quando o requerente, pessoa física, aufere rendimentos líquidos de até 10 (dez) salários mínimos. No caso, a embargante apresentou comprovantes de rendimentos líquidos inferiores a 10 (dez) salários mínimos (id. 1288893290), preenchendo, assim, os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da jurisprudência do TRF da 1ª Região. Dessa forma, é cabível a concessão do benefício em favor da embargante. 3. Da capitalização dos juros e dos encargos contratuais Não prospera a alegação genérica de ilegalidade da capitalização dos juros. Os contratos juntados aos autos preveem expressamente: taxa efetiva mensal; taxa efetiva anual; utilização do sistema PRICE de amortização. O contrato nº 124527110000106560, juntado sob o id. 986284672, prevê expressamente, na Cláusula Quinta, Parágrafo Nono: “O empréstimo é concedido na modalidade de prefixação de taxas de juros, com prestações iguais, mensais e sucessivas, amortizadas conforme o sistema PRICE.” O referido contrato estabelece: taxa efetiva mensal de 2,06% e taxa efetiva anual de 27,722%, o que caracteriza a capitalização de juros. Da mesma forma, o contrato nº 124527110000005616, juntado sob o id. 986284671, dispõe, na Cláusula Segunda: “O presente empréstimo é concedido na modalidade de prefixação de taxa de juros, com prestações iguais, mensais e sucessivas, amortizadas conforme o sistema PRICE de amortização.....” O mesmo contrato prevê: taxa efetiva mensal de 1,67% e taxa efetiva anual de 21,99%. Desse modo, as taxas anuais previstas nos contratos superam o simples duodécuplo das taxas mensais indicadas, circunstância compatível com incidência de capitalização mensal (Súmula nº. 541 do STJ). Os contratos também preveem encargos moratórios em caso de inadimplemento, como juros de moratórios, juros de mora e multa. Dessa forma, os instrumentos contratuais juntados aos autos contêm previsão expressa: das taxas remuneratórias; do sistema de amortização; dos encargos incidentes em mora e da periodicidade compatível com capitalização mensal dos juros. Não se verifica, portanto, ilegalidade manifesta apta a afastar os encargos contratualmente pactuados. 4. Da responsabilidade pelos descontos consignados A parte ré sustenta que os valores das parcelas teriam sido descontados ou não em folha de pagamento, cabendo ao Município de Concórdia do Pará o desconto e o repasse à instituição financeira. Todavia, os contratos celebrados entre as partes preveem expressamente que: eventual ausência de desconto pelo convenente não exonera o devedor; permanece obrigação do contratante de efetuar diretamente o pagamento à instituição financeira; compete ao emitente comprovar eventual desconto não repassado. Assim, a alegação de falha do ente convenente, por si só, não afasta a exigibilidade da obrigação contratual. 5. Da inconsistência dos demonstrativos e necessidade de liquidação Embora demonstrada a existência da relação contratual e a possibilidade de cobrança do débito, verificam-se inconsistências relevantes nos demonstrativos apresentados pela própria parte autora quanto ao marco inicial do inadimplemento. Na impugnação aos embargos monitórios, a Caixa Econômica Federal afirmou quanto ao contrato final “65-96”, ausência de descontos desde janeiro de 2020; quanto aos contratos finais “56-16” e “65-60”, primeiro mês sem desconto em abril de 2020 e ausência contínua a partir de maio de 2021. Entretanto, os demonstrativos atualizados posteriormente juntados aos autos apresentam datas distintas para início da mora. No contrato nº 000106560, consta como data de início de inadimplemento 07/10/2019, enquanto no contrato 000005616, consta como início de inadimplemento 07/06/2020. Além disso, ambos os demonstrativos registram expressamente: “Especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados: não houve.” Nesse cenário as informações constantes da impugnação aos embargos; dos demonstrativos de evolução da dívida e da defesa da parte ré não se mostram harmônicas quanto: ao efetivo período de inadimplência; às parcelas efetivamente inadimplidas; à existência ou não de descontos consignados; aos valores eventualmente repassados pelo ente convenente. Tal circunstância impede a definição precisa do valor devido mediante simples cálculo aritmético. Desse modo, revela-se necessária prévia liquidação do débito, com detalhamento das parcelas efetivamente vencidas; dos descontos realizados; dos valores eventualmente repassados; da data correta de constituição em mora e da evolução individualizada de cada contrato remanescente. III – Dispositivo Ante o exposto: a) rejeito as preliminares arguidas; b) defiro à parte ré os benefícios da gratuidade da justiça; c) julgo parcialmente procedentes os embargos monitórios, apenas para reconhecer a necessidade de prévia liquidação do débito relativamente aos contratos nº 124527110000005616 e nº 124527110000106560, em razão das inconsistências verificadas quanto ao termo inicial do inadimplemento e à evolução do débito; d) determino que a parte autora, em cumprimento de sentença, apresente demonstrativo discriminado e liquidado da dívida, com indicação: das parcelas efetivamente inadimplidas; dos descontos realizados; dos valores eventualmente repassados pelo convenente; do marco inicial correto da mora e da evolução individualizada de cada contrato; e) condeno a parte demandada ao pagamento de custas, em proporção, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor devido, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. f) outrossim, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% da diferença entre o valor cobrado e o valor devido, nos termos no artigo 85, §2º, do CPC. 1. Intimem-se. 2. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos oportunamente ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3. Sem recurso e transitada em julgado, certifique-se e, nada requerido, arquivem-se os autos. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal