Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004956-09.2011.4.01.3816.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VIRGILIO REZENDE NETTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FERNANDO ALVES TAVARES - MG189322, WALLACE GONCALVES VALENTE - MG117201, FILIPI SOUZA MAFRA - MG176342 e MARCIANO ROGERIO DA SILVA - MG113803 DECISÃO Na decisão de f. 154/154 foi determinada a intimação da Fazenda Nacional para se manifestar sobre a alegação de prescrição do redirecionamento da execução em face de sócio VIRGILIO REZENDE NETTO. Em resposta a executada aduziu a não ocorrência de prescrição, pugnando pela manutenção dos autos no arquivo provisório. Vieram os autos concluso.Decido. Não merece prosperar a tese do executado. Inicialmente, cumpre esclarecer, que a presente execução veicula a cobrança de créditos oriundos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FTGS, sendo que, durante muito tempo, o prazo de prescrição de tais créditos foi de trinta anos, consoante previsão no art. 23, § 5º, da lei 8036/90, súmula 210 do STJ, e antiga redação da súmula 362 do TST: Art. 23.omissis. § 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária. Súmula 210. A AÇÃO DE COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS PRESCREVE EM TRINTA (30) ANOS. Súmula 362 FGTS – Prescrição: É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE nº 709212, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, que albergava a prescrição trintenária das contribuições ao FGTS, ao fundamento de que o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê prescrição quinquenal para as ações relativas a créditos resultantes das relações de trabalho. Ainda, modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da seguinte forma: para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorrer após a data do julgamento (13.11.2014), incide o prazo de cinco anos; para os casos em que a prescrição já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento. In casu, verifico que, após a citação por edital da empresa – 28/07/2008, foi realizada a inclusão do coobrigado em 06/06/2013. Assim, considerando que ao tempo do redirecionamento da execução vigia o prazo de trinta anos – e não o quinquenal - não há que se falar em prescrição da pretensão de redirecionamento, não tendo a Fazenda Pública extrapolado o prazo para inclusão do coobrigado no polo passivo da lide. Com efeito, o marco interruptivo da prescrição não é a efetiva citação, mas sim o despacho que a ordena, nos termos do art. 8º, § 2º, da LEF. Perceba-se que, mesmo em se considerando o prazo quinquenal, não restou prescrita a pretensão de redirecionamento, de sorte que, por qualquer dos ângulos que se veja a questão, resta improcedente as alegações do coobrigado. Da mesma forma, não se encontra prescrito o crédito, pois a última manifestação da Fazenda Pública, no sentido de não mais prosseguir na execução do veículo de fls. 110, se deu em 16/11/2017, não transcorrendo o quinquídio legal até o presente momento.
Ante o exposto, não há que se falar em prescrição formulada pelo executado. Após a intimação das partes, retornem os autos ao arquivo provisório, com fulcro no artigo 48 da Lei 13.043/2014 P.R.I Teófilo Otoni, [data da assinatura] (assinado digitalmente) Juiz Federal