Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1003099-68.2021.4.01.4200.
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMBARGADO: PLAZA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Advogado(s) do reclamado: LOURENCO DE ALMEIDA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOURENCO DE ALMEIDA PRADO, MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. SIMPLES NACIONAL. INCOMPATIBILIDADE DE REGIMES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITES DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS E ECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Configura-se omissão quanto à ausência de análise da aplicação do regime jurídico da Zona Franca de Manaus nos períodos em que a parte autora esteve submetida ao Simples Nacional. 3. O regime do Simples Nacional, por possuir sistemática unificada e diferenciada de tributação, é incompatível com a fruição concomitante de benefícios fiscais previstos em regimes diversos, razão pela qual não se aplica a não incidência de PIS e COFINS sobre receitas destinadas à Zona Franca de Manaus nos períodos em que a empresa estiver enquadrada nesse regime. 4. Configura-se omissão quanto à limitação dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança. 5. Nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não é via adequada para a cobrança de valores pretéritos, sendo inviável a restituição, via precatório, de valores anteriores à impetração, admitindo-se apenas a compensação, quando cabível. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PLAZA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A e MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SP171814-A DESTINATÁRIO(S): PLAZA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - (OAB: AM760-A) MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - (OAB: SP171814-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456641687) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003099-68.2021.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003099-68.2021.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PLAZA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A e MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SP171814-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003099-68.2021.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003099-68.2021.4.01.4200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão proferido por esta 13ª Turma, no qual se rejeitaram anteriores embargos declaratórios e se manteve o entendimento que afastou a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas à Zona Franca de Manaus, inclusive no período em que a empresa se encontrava enquadrada no regime do Simples Nacional. Na petição dos embargos, a parte embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que o julgado deixou de aplicar o entendimento firmado no Tema 1.262 do Supremo Tribunal Federal, bem como as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, no tocante à impossibilidade de restituição, por meio de precatório, de valores pretéritos reconhecidos em mandado de segurança. Sustenta, ainda, omissão quanto à impossibilidade de cumulação de benefícios fiscais, afirmando que o regime jurídico da Zona Franca de Manaus não seria aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional, por se tratar de isenção, e não de imunidade, invocando, para tanto, dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. A parte embargada apresentou manifestação, na qual sustenta que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo acórdão embargado, sem a demonstração de qualquer defeito apto a ensejar o cabimento dos declaratórios, requerendo a rejeição do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003099-68.2021.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003099-68.2021.4.01.4200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1.239/STJ aos períodos em que a parte autora esteve submetida ao regime do Simples Nacional, bem como quanto à possibilidade de restituição de valores pretéritos à impetração do mandado de segurança. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, assiste razão à embargante quanto às omissões apontadas. No tocante à aplicação do regime jurídico da Zona Franca de Manaus aos períodos em que a parte autora esteve submetida ao Simples Nacional, verifica-se que o acórdão não enfrentou a questão sob esse enfoque específico. Embora tenha sido reconhecida a não incidência do PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes de operações destinadas à Zona Franca de Manaus, tal conclusão não abrange, indistintamente, os períodos em que a contribuinte optou pelo regime do Simples Nacional. Com efeito, a opção pelo Simples Nacional implica submissão a regime tributário diferenciado e unificado, com regras próprias de apuração e recolhimento de tributos, o que afasta a possibilidade de fruição concomitante de benefícios fiscais previstos em regimes diversos. Assim, a jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que o regime do Simples Nacional é incompatível com o benefício previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, não sendo possível excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas decorrentes de operações destinadas à Zona Franca de Manaus nos períodos em que a empresa estiver enquadrada nesse regime. Desse modo, impõe-se o saneamento da omissão, para esclarecer que a não incidência reconhecida no acórdão não se aplica aos períodos em que a parte autora esteve submetida ao Simples Nacional. No que se refere à restituição de valores pretéritos à impetração do mandado de segurança, igualmente se verifica a existência de omissão. O acórdão não enfrentou a limitação dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança, especialmente à luz das Súmulas 269 e 271 do STF, segundo as quais a ação mandamental não se presta à cobrança de valores pretéritos. Nessa linha, o reconhecimento do direito creditório em sede de mandado de segurança não autoriza a restituição, por meio de precatório, de valores recolhidos anteriormente à impetração, sendo possível, quanto a tais valores, apenas a compensação, quando cabível. Portanto, impõe-se a integração do julgado também nesse ponto, para afastar a possibilidade de restituição, via precatório, dos valores pretéritos à impetração. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, razão pela qual as demais alegações da embargante não merecem acolhimento.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e: (i) esclarecer que a não incidência do PIS e da COFINS não se aplica aos períodos em que a parte autora esteve submetida ao regime do Simples Nacional; e (ii) afastar a possibilidade de restituição, via precatório, de valores pretéritos à impetração do mandado de segurança, mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003099-68.2021.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003099-68.2021.4.01.4200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)