Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009937-50.2011.4.01.3600.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
APELADO: LINGRE CUSTODIO DOS SANTOS, LINGRE CUSTODIO DOS SANTOS JUNIOR, ERICA FAVARON DOS SANTOS, CAIRE FAVARON DOS SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. INCRA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA EXPRESSIVO E MENSURÁVEL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 85, §3º, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS. RECURSO PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:LINGRE CUSTODIO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER ARGUELHO MOURA - MT9689/O, ELARMIN MIRANDA - MT1895-O e BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT9779-A DESTINATÁRIO(S): LINGRE CUSTODIO DOS SANTOS JUNIOR BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - (OAB: MT9779-A) ELARMIN MIRANDA - (OAB: MT1895-O) CAIRE FAVARON DOS SANTOS BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - (OAB: MT9779-A) ELARMIN MIRANDA - (OAB: MT1895-O) ERICA FAVARON DOS SANTOS BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - (OAB: MT9779-A) ELARMIN MIRANDA - (OAB: MT1895-O) LINGRE CUSTODIO DOS SANTOS BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - (OAB: MT9779-A) ELARMIN MIRANDA - (OAB: MT1895-O) WAGNER ARGUELHO MOURA - (OAB: MT9689/O) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460905755) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009937-50.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009937-50.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:LINGRE CUSTODIO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER ARGUELHO MOURA - MT9689/O, ELARMIN MIRANDA - MT1895-O e BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT9779-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009937-50.2011.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator:
Trata-se de recurso de apelação interposto de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT, nos autos da ação possessória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) em desfavor de LINGRE CUSTÓDIO DOS SANTOS e OUTROS, que julgou procedente o pedido para determinar a reintegração dos lotes 399, 400, 401, 402 e 403 do Projeto de Assentamento “Fartura”, em favor da autarquia. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inadequação do valor fixado a título de honorários advocatícios, ao argumento de que não foram observados os critérios objetivos previstos no art. 85, §3º, do CPC/2015, defendendo a aplicação de percentual sobre o valor da causa, o qual resultaria em montante significativamente superior. Aduz, ainda, que é vedada a fixação por equidade quando o proveito econômico é mensurável, bem como aponta violação ao art. 85, §19, do CPC, ao fundamento de que os honorários devem ser destinados aos advogados públicos (Procuradoria-Geral Federal), e não ao INCRA. Contrarrazões não foram juntadas aos autos O Ministério Público Federal deixou de opinar por não observar interesse público no caso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009937-50.2011.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cinge-se a controvérsia à adequação da fixação dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, bem como à correta destinação da verba sucumbencial. A definição do regime jurídico aplicável aos honorários sucumbenciais deve observar o momento da prolação da sentença que os fixa. No caso dos autos, embora a ação tenha sido proposta sob a égide do CPC/1973, a sentença foi publicada já na vigência do CPC/2015, circunstância que impõe a aplicação das normas deste diploma processual quanto à fixação da verba honorária. Desse modo, incidem, na espécie, as disposições do art. 85 do CPC/2015, inclusive no que se refere aos critérios objetivos de fixação nas causas em que a Fazenda Pública figura como parte. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu sistemática objetiva para a fixação dos honorários advocatícios, especialmente nas demandas envolvendo a Fazenda Pública, prevendo percentuais vinculados ao valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, ao valor da causa. Nesse contexto, a fixação por apreciação equitativa constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Não se verifica, contudo, nenhuma dessas hipóteses no caso em exame. Ao contrário, o valor da causa foi expressamente fixado em R$ 250.000,00, revelando-se plenamente possível a aplicação dos critérios percentuais legalmente previstos. Assim, a fixação dos honorários em valor fixo (R$ 2.000,00), desacompanhada da observância dos parâmetros legais, mostra-se incompatível com o regime instituído pelo CPC/2015. A adoção de valor fixo, significativamente inferior aos parâmetros legais, implica descompasso com os critérios objetivos estabelecidos pelo legislador, além de desconsiderar a natureza e a relevância da atuação profissional desempenhada no curso da demanda. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para adequar a verba honorária aos critérios legais, mediante fixação em percentual incidente sobre o valor da causa, em observância ao regime jurídico vigente. Nos termos do regime jurídico aplicável, os honorários de sucumbência, nas causas em que atua a Fazenda Pública por meio de seus procuradores, são devidos aos advogados públicos, e não diretamente ao ente público representado. A sentença, ao estabelecer que os honorários seriam devidos ao INCRA, incorreu em equívoco, devendo ser ajustada para consignar sua destinação à Procuradoria-Geral Federal, responsável pela representação judicial da autarquia. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. TEMA 1.076-STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Resp n. 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, fixou tese sob a égide dos recursos repetitivos, no seguinte sentido: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1076). 2. No caso dos autos, o valor da causa estabelecido pela parte autora corresponde a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), o que não representa hipótese de exceção à regra de aplicação dos percentuais previstos nos parágrafos §2º e §3º do artigo 85 do CPC. 3. O juízo de retratação deverá ser exercido para ajustar os termos da decisão colegiada ao entendimento fixado pelo STJ (Tema 1076), devendo os honorários ser fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §3º, I, do CPC. 4. Juízo de retratação exercido para reformar parcialmente o acórdão a fim de fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. (AC 1011876-31.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/02/2025 PAG.) ***
Ante o exposto, dou provimento à Apelação para fixar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos em cada faixa instituída no parágrafo §3º do artigo 85 do CPC, conforme regra trazida no §5º do mesmo artigo. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009937-50.2011.4.01.3600 Processo de origem: 0009937-50.2011.4.01.3600
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a reintegração dos lotes 399, 400, 401, 402 e 403 do Projeto de Assentamento “Fartura”, em favor da autarquia. 2. Cinge-se a controvérsia à adequação da fixação dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, bem como à correta destinação da verba sucumbencial. 3. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu sistemática objetiva para a fixação dos honorários advocatícios, especialmente nas demandas envolvendo a Fazenda Pública, prevendo percentuais vinculados ao valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, ao valor da causa. 4. Nesse contexto, a fixação por apreciação equitativa constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. Não se verifica, contudo, nenhuma dessas hipóteses no caso em exame. Ao contrário, o valor da causa foi expressamente fixado em R$ 250.000,00, revelando-se plenamente possível a aplicação dos critérios percentuais legalmente previstos. 6. A adoção de valor fixo, significativamente inferior aos parâmetros legais, implica descompasso com os critérios objetivos estabelecidos pelo legislador, além de desconsiderar a natureza e a relevância da atuação profissional desempenhada no curso da demanda. 7. Recurso provido para fixar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos em cada faixa instituída no parágrafo §3º do artigo 85 do CPC, conforme regra trazida no §5º do mesmo artigo. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 19 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma