Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001761-96.2013.4.01.3605.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: ESPOLIO DE LIDIA ALVES COSTA SENTENÇA
Trata-se de ação de ressarcimento de danos ao erário proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de Lidia Alves Costa. Objetiva a condenação da ré na obrigação de ressarcir o erário em quantia indevidamente percebida. Alega a autarquia previdenciária que a ré recebeu de forma fraudulenta o benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de segurada especial entre 10/2007 e 09/2011, o que causou um dano ao erário no importe de R$ 29.168,94 (vinte e nove mil, cento e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), corrigido até 14/03/2013. Narra que a fraude consistiu na apresentação pela ré de diversos documentos, entre eles: (i) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Confresa, referente ao período de 02.02.1989 a 28.06.2007, sem especificar os documentos nos quais se baseou a emissão e sem assinatura da segurada ratificando o seu conteúdo; (i) Certidão do INCRA declarando ser ocupante do lote rural no PA Santo Antônio do Fontoura II, em Confresa, desde 02.02.1989; e (iii) documentos relacionados com exercício de atividade rural no referido Projeto de Assentamento, apesar de ter domicílio eleitoral na cidade de Santa Terezinha/MT desde 1986. Decisão de id 797569582 - Pág. 138/139 indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens formulado pelo autor. Contestação pela requerida (id 797569582 - Pág. 156/161), alegando, em síntese, a boa-fé da ré no recebimento dos benefícios, sua condição de analfabeta e hipossuficiente e a impropriedade de exigir a devolução dos valores recebidos, dada a natureza alimentar do benefício e sua condição de pessoa idosa. Réplica pelo INSS (id 797569582 - Pág. 169). Acostada certidão de óbito da requerida (id 797569582 - Pág. 176). Despacho deferiu a substituição do polo passivo para constar o "Espólio de Lídia Alves Costa" (id 797569582 - Pág. 191), determinando a intimação do advogado da requerida para informar sobre a existência de inventário e qualificar o inventariante. O advogado notificou o falecimento do esposo da requerida e pugnou pela extinção da ação por não haver bens a inventariar. Comunicou a renúncia ao mandato outorgado pela requerida (id 797569582 - Pág. 201/203). Despacho de id 797569582 - Pág. 229/230 determinou à secretaria que realizasse consulta ao Juízo Estadual do último domicílio da falecida (conforme certidão de óbito, fl. 196) para verificar a existência de inventário. Não havendo inventário, o espólio seria representado por Creuza Alves dos Santos (filha mais velha da falecida, conforme fl. 196), como administradora provisória, nos termos do art. 1.737, II, do CC/2002. Certificada a citação do ESPOLIO DE LIDIA ALVES COSTA, na pessoa de CREUZA ALVES DOS SANTOS (id 1556647351). O INSS informou que não tem mais provas a produzir (id 1693472970). Juntou pesquisa infrutífera de inventário judicial e extrajudicial e requereu o julgamento da lide. É o que importa relatar. Passo a decidir. Conforme acima relatado, apesar de devidamente citado, o espólio requerido não apresentou contestação na presente demanda, sendo-lhe aplicável o instituto da revelia, previsto no art. 344 do CPC. Como consequência, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, além do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Os fatos narrados na inicial foram apurados no âmbito da Operação Publicanos, deflagrada pela Polícia Federal em conjunto com o INSS, que identificou diversas irregularidades na concessão de benefícios previdenciários junto à APS de Confresa/MT. No caso dos autos, segundo o que restou apurado no Processo Administrativo n. 35087.000332/2011-247, a ré obteve o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de trabalhadora rural como segurada especial e, a fim de comprovar sua qualidade de segurada especial e o período mínimo de carência, apresentou documentos falsos com a intenção do recebedor de obter vantagem ilícita, em prejuízo ao erário. Por outro lado, observa-se que o processo administrativo seguiu todos os trâmites legais, com observância da ampla defesa e do contraditório. Assim, restou satisfatoriamente provado que a requerida recebeu de forma indevida/fraudulenta o benefício de aposentadoria por idade na condição de segurada especial, vez que se utilizou de documentos falsos para percepção do benefício. Comprovado o dano causado ao erário, o liame causal e a conduta da parte requerida, que, indevidamente e de má-fé, recebeu benefício sem preencher os requisitos legais para ser beneficiária, impõe-se o dever de ressarcir a autarquia o montante efetivamente percebido e comprovado nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ESPOLIO DE LIDIA ALVES COSTA a ressarcir ao autor o valor das parcelas recebidas indevidamente por Lidia Alves Costa a título do benefício de aposentadoria especial, no período de 10/2007 a 09/2011, atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contado de cada parcela do benefício previdenciário (Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Barra do Garças/MT, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal