Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004585-62.2012.4.01.3605.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: LUIS BENEDITO HAMERSKI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUCIA VIANA SALES - MT5913/B DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da ação de reintegração de posse ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA em face de LUÍS BENEDITO HAMERSKI. Conforme informado pela própria autarquia exequente, a ação originária foi julgada procedente, determinando a reintegração de posse dos lotes nºs 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 419, 420, 426 e 427, integrantes do Projeto de Assentamento Fartura, localizado nos Municípios de Confresa/MT e Porto Alegre do Norte/MT, sem direito de retenção por benfeitorias, tendo a sentença transitado em julgado em 03/06/2015 (id. 2129858214). Após a migração dos autos para o sistema PJe, o INCRA manifestou ciência da digitalização do processo e requereu a suspensão do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que estavam em andamento procedimentos administrativos de regularização fundiária e de revisão da situação ocupacional dos lotes abrangidos pela condenação judicial. O pedido foi acolhido por este Juízo, sendo determinada a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (id. 1162321273). Decorrido o prazo assinalado, foi certificada a retomada do curso processual (id. 1544227388), tendo a autarquia sido intimada para indicar elementos concretos aptos ao prosseguimento da execução (id. 1775112052). Em resposta, o INCRA informou que, após análise administrativa dos imóveis objeto da sentença, verificou que parte significativa dos lotes originalmente abrangidos pela ordem judicial teve sua situação regularizada ou alterada ao longo dos anos. Segundo relatado, alguns lotes foram extintos em decorrência de georreferenciamento, enquanto outros passaram a contar com beneficiários regularmente cadastrados e homologados perante a autarquia. Posteriormente, mediante a petição de id. 2129858214, instruída com documentos extraídos do SIPRA e informações técnicas produzidas no âmbito administrativo, o exequente delimitou expressamente o objeto remanescente da execução, requerendo o prosseguimento do cumprimento da sentença apenas em relação aos lotes nºs 410 e 427 do Projeto de Assentamento Fartura. Na sequência, foi expedido o ato ordinatório de id. 2182183364, determinando a intimação da parte exequente para manifestação acerca de petição apresentada pela própria parte exequente. Em razão disso, o INCRA peticionou nos autos apontando a existência de erro material no referido ato e requerendo a apreciação judicial do pedido de prosseguimento formulado na petição de id. 2129858214 (id. 2184458752). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, assiste razão ao exequente quanto ao equívoco constante do ato ordinatório de id. 2182183364. Com efeito, a determinação para que o INCRA se manifestasse acerca de petição por ele próprio apresentada decorre de evidente erro material, circunstância que dispensa maiores considerações e impõe o reconhecimento da impropriedade do ato praticado. Superada essa questão, verifica-se que o INCRA delimitou expressamente o objeto remanescente do cumprimento de sentença aos lotes nºs 410 e 427 do Projeto de Assentamento Fartura (id. 2129858214). Todavia, embora os documentos administrativos juntados aos autos indiquem que o lote nº 410 possui beneficiária cadastrada em situação de bloqueio e que não foram localizadas informações ocupacionais atualizadas acerca do lote nº 427 (ids. 2129858601 e 2129858309), não há nos autos elementos contemporâneos suficientes para demonstrar a situação possessória efetivamente existente nos imóveis nem para identificar quem exerce atualmente a posse direta das áreas. Observa-se que a sentença transitou em julgado há aproximadamente uma década e que, durante esse período, a própria autarquia reconheceu a ocorrência de alterações administrativas relevantes envolvendo os lotes originalmente abrangidos pela condenação judicial. Nesse contexto, antes da adoção de medidas executivas voltadas à efetivação material da reintegração de posse, mostra-se necessária a obtenção de informações atualizadas e individualizadas acerca da situação fática dos lotes remanescentes, de modo a conferir segurança jurídica ao cumprimento da decisão judicial e evitar a adoção de providências executivas dissociadas da realidade atualmente existente no local. Dessa forma, impõe-se a complementação da instrução executiva. Ante o exposto: a) Reconheço o erro material constante do ato ordinatório de id. 2182183364; b) Recebo a petição de id. 2129858214 como requerimento de prosseguimento do cumprimento de sentença; c) Intime-se o INCRA para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente informações atualizadas e individualizadas acerca dos lotes nºs 410 e 427 do Projeto de Assentamento Fartura, devendo esclarecer, na medida do possível: c.1) quem exerce atualmente a posse de cada um dos imóveis; c.2) se o executado LUÍS BENEDITO HAMERSKI permanece ocupando direta ou indiretamente os referidos lotes; c.3) se há terceiros ocupantes ou beneficiários atualmente vinculados às áreas; c.4) a atual situação cadastral, dominial e ocupacional dos imóveis; c.5) relatório técnico, vistoria, fiscalização ou documento equivalente que demonstre a situação fática contemporânea dos lotes; c.6) se, à vista das circunstâncias atualmente existentes, subsiste interesse no cumprimento material da reintegração de posse em relação a cada um dos imóveis. d) Com a manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido de reintegração formulado pelo exequente. Cumpra-se. Intimem-se. Barra do Garças/MT, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA RÉUS Juíza Federal Substituta