Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006143-66.1998.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: AUGUSTO VITAL DA COSTA LIMA, COMERCIO E REPRESENTACOES VITAL LTDA SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de AUGUSTO VITAL DA COSTA LIMA e COMERCIO E REPRESENTAÇÕES VITAL LTDA. Executados citados por edital ás fls. 35 dos autos migrados. Diversas diligências sem resultados. Manifestações da Fazenda, após ser intimada da prescrição, que o executado estava em processo de falência e que essa foi extinta por ausência de bens do devedor, requerendo, por conseguinte, extinção da execução, conforme documento de id 1129123769. Intimado para se manifestar sobre o encerramento legal e legítimo do processo falimentar, a Fazenda Nacional requer a extinção da execução da execução sem exame de mérito. É o relatório. Decido. Tratamos de execução fiscal para cobrança de créditos tributárias não honrados pelo executado. Quando da cobrança da dívida, observou-se que o executado estava em processo de falência, devidamente regulado pela lei 11.101/2005 no município de Fortaleza - CE, sendo este o juiz natural para julgamento da demanda, por força do art. 109, I, da CF/88 É sabida a limitação prevista no art. 29 da lei 6830/1980 e repetida no art. 187 do CTN de que a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, entre outros, havendo, entretanto, particularidades nessas situações, dentre elas a de que a arrecadação dos bens e a distribuição dos créditos oriundos das realizações patrimoniais serão administradas pelo juízo de falência em acordo com as preferências estipuladas no art. 83, I-VII, da lei 11.101/2005 c/c art. 186 do CTN, onde se verifica que os créditos trabalhistas, até o limite de 150 salários-mínimos por credor, acidentários e extraconcursais preferem aos tributários.Situação essa pacificada no STJ, como vemos em: "A cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública não se sujeita à habilitação em falência, mas se submete à classificação dos créditos (art. 187 do Código Tributário Nacional)"(CC 45406/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 171) No caso, embora com a regular penhora em rosto dos autos falimentares,efetuado o rateio, não há patrimônio suficiente para satisfação do presente crédito, pois conforme informado pelo Juiz condutor, fls. 130, os valores depositados em conta, que eram de pouca monta, foram utilizados na sua totalidade para pagamento de dívidas decorrentes das relações de trabalho. A falência é modo regular de encerramento das atividades das sociedades empresariais, onde devem ser apurados os créditos do patrimônio social e levantados os débitos, liquidando-os nas formas e preferências previstas na própria lei 11.101/2005, às quais mesmo a Fazenda pública está submetida, não sendo caso, portanto, nem de redirecionamento a sócio administrador e nem de prosseguimento da execução. Neste sentido, STJ: TRIBUTÁRIO - REDUÇÃ0 DE MULTA FISCAL - APLICAÇÃO D0 ART. 106, II, DO CTN - PROCESSO AINDA NAO DEFINITIVAMENTE JULGADO A ESFERA JUDICIAL - EXECUÇÃO FISCAL - SÓCIOGERENTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - FALÊNCIA - EXIGUIDADE DE BENS - REDIRECIONAMENTO. (...) 4. A falência não configura modo irregular de dissolução da sociedade, pois além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar os compromissos assumidos. 5. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dividas sociais. Com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos. 6. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, no mérito, improvidos. (RESP 847837 - Proc. n°200301831464/RS - 2° Turma STJ - DJU 21/06/2005, p. 249 Relatora Min. Eliana Calmon). Assim, tendo em vista o encerramento do processo falimentar, e sendo este forma regular de dissolução regular, não havendo bens que possam satisfazer ao objetivo da fazenda pública, e mesmo que a dívida tributária não tenha sido paga, é caso de extinção da execução por ausência de necessidade-utilidade processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. São Luís, 16 de novembro de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal