Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000697-04.2006.4.01.3700.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO
EXECUTADO: REGES SALES DA SILVA SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO em face de REGES SALES DA SILVA. A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora. Intimada a se manifestar sobre a incidência de prescrição intercorrente (ID 1522727994), a exequente não se pronunciou. É o relatório. Decido. A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC). Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º,CPC/15. Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial. No caso em questão, observo que a presente ação executiva foi suspensa, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, em 26/04/2007 (pg. 19 do volume migrado), no momento em que a exequente tomou ciência da não localização de bens penhoráveis, tendo em vista a existência de saldo remanescente não atingido pela constrição, fixando-se, desde então, o termo inicial do prazo previsto no art. 40 da LEF e súmula 314 do STJ. Assim, considerando que a prescrição intercorrente teve início em 26/04/2008 e que as diligências requeridas pelo exequente nos 05 (cinco) anos seguintes restaram todas infrutíferas, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou, já que as essas medidas com resultado negativo não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente. Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução e que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a prescrição é razão suficiente para a extinção do crédito tributário, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924,inciso V do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 1º da Lei 6830/80 e art. 156, V do CTN. Sem custas nem honorários (art. 921, §5º, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal