Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000926-74.2014.4.01.3605.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRO DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: KEVEN JHONES RODRIGUES MARQUES - MT26189-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRO DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: KEVEN JHONES RODRIGUES MARQUES - MT26189-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ) foi firmada a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (Sem grifos no original). No mesmo julgamento foi decidida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência. O INSS sustenta, em síntese, a obrigatoriedade de ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente a título de pensão por morte, argumentando que a utilização de documentação inidônea afasta a boa-fé do beneficiário, sendo desnecessária a comprovação de dolo. Defende, ainda, a inaplicabilidade da limitação temporal do Tema 979/STJ. Ressalta-se que a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé necessita de comprovação. Em outras palavras, é essencial demonstrar a má-fé do beneficiário ou, inversamente, refutar a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. A jurisprudência tem manifestado a orientação deque seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp 1381734/RN, Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021. Nesse sentido, o INSS não evidenciou de maneira inequívoca a má-fé do beneficiário, pois não foram apresentados elementos que indiquem a intenção maliciosa de causar lesão ou prejuízo a terceiros, tendo apenas posteriormente surgido uma situação fática capaz de ensejar sua revogação (superação do requisito renda per capita). Tais aspectos deveriam ter sido devidamente demonstrados na esfera administrativa, possibilitando inclusive a aplicação da teoria dos motivos determinantes. Por sua vez, o apelado sustenta a manutenção da sentença, ao fundamento de que não restou comprovada a má-fé, tratando-se de hipótese de erro administrativo, além de destacar sua condição de vulnerabilidade e baixa instrução. As alegações do INSS, no sentido de que a simples existência de documentação inidônea afastaria a boa-fé, não merecem prosperar. Isso porque tal entendimento implicaria presunção automática de má-fé, em afronta à necessidade de comprovação concreta exigida pelo regime jurídico aplicável à matéria. Do mesmo modo, a invocação de precedentes não altera a conclusão adotada na sentença, uma vez que o caso concreto foi corretamente apreciado à luz da ausência de prova de conduta dolosa. CONCLUSÃO Em face do exposto, nego provimento à Apelação, mantendo a r. sentença. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000926-74.2014.4.01.3605
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRO DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: KEVEN JHONES RODRIGUES MARQUES - MT26189-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO DE VALORES SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA DO INSS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. DOCUMENTAÇÃO POSTERIORMENTE CONSIDERADA INIDÔNEA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A BOA-FÉ. VULNERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Previdenciária, nos termos do Tema 979/STJ, exige a comprovação de má-fé do beneficiário ou a demonstração de que lhe era possível constatar a irregularidade do pagamento. 2. A mera constatação posterior de irregularidade na documentação que embasou a concessão do benefício não é suficiente, por si só, para caracterizar a má-fé do segurado. 3. Incumbe ao INSS, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência de dolo ou ciência inequívoca da irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Configurado o erro administrativo na concessão do benefício, e ausente prova de fraude ou má-fé, revela-se indevida a restituição dos valores percebidos. 5. As condições pessoais do beneficiário, especialmente sua vulnerabilidade e baixo grau de instrução, reforçam a presunção de boa-fé. 6. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:PEDRO DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEVEN JHONES RODRIGUES MARQUES - MT26189-A DESTINATÁRIO(S): PEDRO DA COSTA KEVEN JHONES RODRIGUES MARQUES - (OAB: MT26189-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459944255) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000926-74.2014.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000926-74.2014.4.01.3605 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:PEDRO DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEVEN JHONES RODRIGUES MARQUES - MT26189-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000926-74.2014.4.01.3605
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT, que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que os valores pagos indevidamente a título de pensão por morte devem ser restituídos, independentemente da comprovação de dolo, em razão da natureza pública dos recursos e da vedação ao enriquecimento sem causa. Alega que a apresentação de documentação inidônea afasta a boa-fé objetiva do beneficiário, sendo inaplicável a limitação temporal do Tema 979/STJ ao caso concreto. Por sua vez, em contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção da sentença, ao argumento de que não restou comprovada a má-fé do beneficiário, sendo aplicável o entendimento do Tema 979/STJ no sentido de afastar a devolução de valores recebidos de boa-fé em decorrência de erro administrativo. Destaca a condição de vulnerabilidade e baixa instrução do recorrido, bem como o fato de que os documentos apresentados foram inicialmente aceitos pela própria Administração. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000926-74.2014.4.01.3605