Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004012-69.2008.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: POUSO OBRAS SOCIAIS
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA – EXECUÇÕES FISCAIS SENTENÇA TIPO B CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de POUSO OBRAS SOCIAIS. Intimada sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição, a exequente reconheceu o decurso do prazo prescricional e requereu a extinção da execução (id 2128405305). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A exequente cobra crédito relativo ao FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, cujo prazo prescricional é quinquenal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 709.212/DF; Tema 608). Contudo, por força da modulação temporal realizada pela Corte, a referida decisão produz efeitos apenas ex nunc. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorre após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos, mas para os processos que estavam em curso, o prazo é de trinta anos, desde a constituição definitiva do crédito, ou cinco anos, a partir da publicação do acórdão, em 13.11.2014, o que ocorrer primeiro. Veja-se, a propósito, o seguinte trecho do voto: “(...) A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão (...).” Por sua vez, por se tratar de execução fiscal, a análise da prescrição intercorrente deve considerar os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS: (a) a suspensão da execução por 01 ano (LEF, art. 40, §§ 1º e 2º) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado, independentemente de pronunciamento judicial; (b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e; (c) somente a efetiva constrição patrimonial ou a citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o decurso desse prazo; (d) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial. No caso concreto, considerando que a prescrição intercorrente iniciou-se antes de 13.11.2014 - data do julgamento pela Suprema Corte - e desde essa data a execução ficou paralisada por período superior ao prazo 5 anos, sem que incidisse qualquer causa suspensiva ou interruptiva, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou. Com tais considerações, DECLARO EXTINTA a execução fiscal (LEF, art. 40, § 4º; CPC, arts. 924, V, e 925). Sem custas nem honorários. Oportunamente arquivem-se, com baixa definitiva. P. R. I. Data da assinatura eletrônica. Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal