Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000472-66.2015.4.01.3700.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOSE DOS SANTOS SILVA JUNIOR, SOLIDEZ CONSTRUCOES LTDA - ME, EGILSON SILVA DE AZEVEDO SENTENÇA (TIPO C)
Sentença Tipo C - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de JOSE DOS SANTOS SILVA JUNIOR, SOLIDEZ CONSTRUCOES LTDA - ME, EGILSON SILVA DE AZEVEDO, sendo que a os embargos interpostos pelo devedor foram julgados procedentes ao anular o título executivo que embasa a obrigação, conforme cópias da sentença, bem como certidão de trânsito em julgado de id 1635609885. É o simples relatório. Decido. Nos termos do art. 493 do CPC, “se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direto influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz levá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte”. Nesse diapasão, considerando o cancelamento do débito objeto da presente execução por meio de embargos à execução, fato extintivo do crédito, não há outra solução que não determinar a extinção da execução, vez que a sentença pôs cabo às possibilidades de cobrança da dívida por parte do exequente. Também, conforme o art. 26 da Lei 6.830/80: “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”, o que denota que os honorários advocatícios, caso devidos, não serão fixados nesta via, extintos sem análise dos pedidos, mas nos autos dos embargos que analisaram o mérito da questão interposta.
Ante o exposto, julgo extinto a ação executiva executivo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC combinado com art. 26 da lei 6.830/1980. Com o trânsito em julgado, determino a desconstituição de quaisquer atos de constrição, inclusive, a indisponibilidade dos bens do executado. Existindo transferência para conta judicial por força de penhora eletrônica, OFICIE-SE ao banco depositário para restituir a(s) quantia à(s) conta(s) de origem e comprovar o devido encerramento da conta, cabendo ao interessado fornecer as informações necessárias para efetivação da transferência, por qualquer meio idôneo de comunicação, caso ainda não constem nos autos. Sem manifestação, fica a Secretaria autorizada a consultar o sistema BACENJUD em busca de contas de titularidade do executado, indicando qualquer delas, a seu critério, à CEF, a fim de que seja cumprida a determinação de transferência. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís, 7 de agosto de 2023 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal