Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002207-31.2015.4.01.3605.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VAGNER SOARES BEQUIMAN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY EDUARDO DA SILVA - MT13617/O POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem para, diante da análise detida dos autos, suprir omissão processual relevante quanto ao pedido de denunciação à lide formulado pela União e, na mesma oportunidade, apreciar as preliminares suscitadas em contestação. I. Da denunciação à lide da empresa MJB Comércio de Equipamentos Eletrônicos e Gestão de Pessoal Ltda. A União Federal, em sua peça contestatória, requereu a denunciação à lide da empresa MJB Comércio de Equipamentos Eletrônicos e Gestão de Pessoal Ltda., alegando que referida pessoa jurídica foi contratada mediante licitação para prestar serviços de transporte vinculados ao Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI Araguaia), e que o motorista envolvido no acidente que vitimou o autor seria seu preposto. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, a denunciação à lide é admissível quando houver previsão legal ou contratual de responsabilidade regressiva. Entretanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça vem restringindo a utilização dessa modalidade de intervenção de terceiros em hipóteses como a dos autos, nas quais se discute responsabilidade civil objetiva do Estado. Com efeito, tem-se entendido que, nessas circunstâncias, a denunciação à lide se revela inadequada quando utilizada como estratégia para a parte eximir-se da própria responsabilidade, atribuindo exclusivamente a terceiro a origem do dano. Nessas hipóteses, eventuais pretensões regressivas devem ser manejadas em ação própria. Confira-se o entendimento consolidado do STJ: "Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art. 125, caput, e § 1º). Consoante orientação do STJ, 'não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro'." (AgInt no AREsp 1.850.758/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 09/09/2021) No mesmo sentido: "Em matéria de responsabilidade civil objetiva do Estado, não existe obrigatoriedade de ser deferida denunciação da lide, de modo a atribuir-se a responsabilidade a terceiro." (AgInt no AREsp 1.756.583/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/04/2021) Ainda, de forma igualmente elucidativa: "Em ação indenizatória movida contra empresa concessionária de serviços públicos, afigura-se indevida a denunciação da lide, ante a possibilidade de ajuizamento posterior de eventual ação regressiva. Estando a responsabilidade civil calcada no art. 37, §6º, da CF/88, a admissão desta intervenção de terceiros implicaria ofensa ao princípio da celeridade processual, porquanto traria para dentro da lide indenizatória discussão a respeito de eventual culpa do agente público." (AgInt no AREsp 926.109/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/02/2018) A situação dos autos ajusta-se exatamente a essas hipóteses: a União, ente demandado com base em responsabilidade objetiva, pretende, mediante denunciação à lide, transferir a responsabilidade à empresa contratada. Tal pretensão, além de incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade processual, está em dissonância com o sistema vigente, que expressamente admite o ajuizamento de ação regressiva própria, caso se entenda lesado ao final da demanda. O art. 125, §1º, do CPC é claro ao afirmar que: "O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando: I – indeferida a denunciação da lide; II – não for promovida a denunciação; III – for impossível ou proibida." Portanto, a rejeição da denunciação não obsta eventual pretensão regressiva da União, que poderá ser deduzida em sede própria. Diante disso, indefiro o pedido de denunciação à lide da empresa MJB Comércio de Equipamentos Eletrônicos e Gestão de Pessoal Ltda. II. Da preliminar de ilegitimidade passiva da União A União sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o condutor do veículo envolvido no acidente era funcionário da empresa contratada, e não agente público federal. Tal alegação, entretanto, não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável também aos atos de terceiros contratados, quando atuem na execução de serviço público ou em nome da Administração. Nesse sentido, não se exige demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a atuação do prestador de serviço. A jurisprudência do STJ é uniforme: "A Administração Pública responde objetivamente por danos causados a terceiros por seus prestadores de serviços, ainda que contratados mediante licitação, se estes atuavam em benefício da Administração." (AgRg no REsp 1.225.744/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/08/2011) A eventual culpa do preposto da empresa contratada, se existente, não afasta a responsabilidade objetiva da União perante o terceiro prejudicado.
Trata-se de entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, inclusive no TRF da 1ª Região: "A responsabilidade civil da União é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, no que se refere aos danos causados por seus agentes, inclusive os contratados mediante licitação para prestação de serviços de qualquer natureza. A existência de contrato administrativo não afasta a legitimidade passiva da União em relação à vítima dos danos." (TRF1, AC 0004890-26.2008.4.01.3800/MG, Rel. Des. Federal Souza Prudente, e-DJF1 de 26/04/2018) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União. III. Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido A alegação de impossibilidade jurídica do pedido igualmente não se sustenta, à luz do sistema processual vigente. Com o advento do CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de figurar como condição da ação e passou a ser examinada como questão de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é clara: "Com o advento do CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser prevista como condição da ação, passando a integrar o mérito, de modo que o seu não preenchimento implica a extinção do processo com resolução de mérito (mérito negativo), e não sem resolução, como previsto no diploma anterior." (REsp 1.658.392/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13/05/2019) Logo, a preliminar deve ser rejeitada, por não configurar óbice processual autônomo. IV. Da alegação de responsabilidade subsidiária A tese da responsabilidade subsidiária da União não configura matéria de ordem processual, mas sim de mérito. A análise quanto à eventual culpa exclusiva de terceiro, bem como à existência ou não de responsabilidade da Administração, deve ser realizada à luz das provas constantes nos autos e do conjunto fático delimitado. Assim, a questão será enfrentada por ocasião da sentença de mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais e jurisprudência citada: (i) Indefiro o pedido de denunciação à lide da empresa MJB Comércio de Equipamentos Eletrônicos e Gestão de Pessoal Ltda, formulado pela União; (ii) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido; (iii) A alegação de responsabilidade subsidiária da União será analisada em conjunto com o mérito, por ocasião da sentença. Intimem-se. Barra do Garças/MT, (data da assinatura digital). (Assinatura Digital) KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA RÉUS Juíza Federal Substituta