Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004220-04.2013.4.01.3304.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: ANDREA SANTOS SANTANA e outros SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal em face de Andrea Santos Santana e Andre Corsino Batista de Oliveira, no qual a parte exequente foi regularmente intimada para promover o andamento do feito, especialmente quanto à localização dos executados e de bens passíveis de constrição, conforme despacho que expressamente fixou prazo de 5 (cinco) dias, para que a parte autora, sendo advertida de que já houve diligências anteriores inúteis e que deveria informar novo endereço do réu que passou a residir no interior de MG, não mais na cidade de Itaberaba/BA, conforme se verifica do despacho de id. 2170481533. Embora tenha sido posteriormente apresentada petição indicando endereço para citação (id. 2181558420), tal providência se revela insuficiente para caracterizar efetivo impulso útil ao processo, sobretudo por apresentar novamente endereço na cidade de Itaberaba/BA e diante do contexto já delineado nos autos, em que diligências anteriores restaram infrutíferas e houve expressa exigência judicial de adoção de medidas concretas e eficazes para localização dos executados e de bens penhoráveis. A mera reiteração de diligência já considerada inócua, desacompanhada de demonstração de esforço efetivo na obtenção de novos elementos aptos a viabilizar o prosseguimento da execução, não atende à determinação judicial nem afasta a caracterização da inércia processual relevante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem restituição de custas, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 9.289/96, e sem honorários, em face da ausência de triangularização processual. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria o desbloqueio das constrições existentes e arquivem-se os autos. Intimem-se. Feira de Santana/BA. Juiz Federal