Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006415-53.2018.4.01.3314.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA - CORE-BA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIMARY DE DEUS - BA30421-A POLO PASSIVO:ROSANGELA RODRIGUIES DOS SANTOS DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA - CORE-BA FRANCIMARY DE DEUS - (OAB: BA30421-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456343120) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006415-53.2018.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006415-53.2018.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA - CORE-BA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIMARY DE DEUS - BA30421-A POLO PASSIVO:ROSANGELA RODRIGUIES DOS SANTOS RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006415-53.2018.4.01.3314 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR MACHADO, Relator:
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA– CORE–BA, contra a sentença que extinguiu a execução fiscal por entender que o valor exequendo não alcança o mínimo estabelecido no julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de repercussão geral. A decisão impugnada aplicou também a Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O apelante argumenta que a decisão recorrida aplicou indevidamente o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547 do CNJ à execução fiscal movida por conselho profissional. Sustenta que, em razão do princípio da especialidade, deve prevalecer o disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 para definir o valor mínimo exigível na execução fiscal dos conselhos profissionais. Alega, ainda, que a Súmula nº 452 do STJ estabelece que a extinção de ações de pequeno valor é uma faculdade da Administração Pública, não podendo ser determinada de ofício pelo Judiciário. Além disso, afirma que a aplicação retroativa do Tema 1.184 e da Resolução nº 547/2024 do CNJ afronta o princípio do ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Diante disso, requer o provimento da apelação e a reforma da sentença, com a determinação do prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR MACHADO, Relator. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006415-53.2018.4.01.3314 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR MACHADO, Relator: – Com efeito, no julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a finalidade de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral. No que concerne ao valor mínimo para prosseguimento da execução fiscal, a Resolução assim dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em análise, o valor da execução fiscal é inferior ao parâmetro de R$10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1355208 (TEMA 1184). ARTIGO 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. No que se refere à matéria em debate, impende ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1355208 (TEMA 1184), realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a tese no sentido de que “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. Além disso, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, “Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 3. A propósito, merece destaque o contido no artigo 1º, da Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. 4. Ademais, conforme dispõe o § 1º, do artigo 1º, da mencionada Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. 5. É o caso da execução fiscal que deu origem ao presente recurso de apelação, na qual se atribuiu à causa o valor de R$ 8.095,84 (ID 442142074 – págs. 1/3 - fls. 22/24). 6. Portanto, deve ser mantida a v. sentença recorrida. 7. Apelação desprovida. (AC 1002275-95.2023.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, Julgado em 06/10/2025).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR MACHADO, Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006415-53.2018.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006415-53.2018.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA - CORE-BA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIMARY DE DEUS - BA30421-A POLO PASSIVO:ROSANGELA RODRIGUIES DOS SANTOS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. INTERESSE DE AGIR. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado, nos termos do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/STF) e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O apelante sustenta que o entendimento firmado pelo STF no Tema 1184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam aos Conselhos de Fiscalização Profissional, por possuírem natureza jurídica distinta da Fazenda Pública. Alega, ainda, ofensa ao princípio do contraditório, ao não ter sido oportunizada manifestação antes da extinção do feito, e risco de lesão institucional à atuação fiscalizatória da entidade. 3. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção, por ausência de interesse de agir, de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 proposta por Conselho de Fiscalização Profissional, com fundamento na tese firmada no Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/STF) e na Resolução CNJ nº 547/2024. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1184 da repercussão geral), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. 5. O Conselho Nacional de Justiça, em regulamentação da tese, editou a Resolução nº 547/2024, a qual estabelece, em seu art. 1º, § 1º, a obrigatoriedade de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. 6. A distinção invocada pelo apelante quanto à natureza jurídica dos Conselhos de Fiscalização Profissional não afasta a incidência da jurisprudência do STF, uma vez que tais autarquias também integram a Administração Pública indireta e estão submetidas ao princípio da eficiência administrativa. 7. A sentença recorrida está em conformidade com os precedentes desta Corte e do STF, que admitem a extinção da execução fiscal nas hipóteses previstas. 8. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma