Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0008718-74.2018.4.01.3820/MG
EXECUTADO: FLUIDICA CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARIA JULIA CARNEIRO FONSECA DO VALLE (OAB MG140755)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FLUIDICA CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da decisão proferida no evento 76, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.
Sustenta o embargante que o ato judicial foi omisso quanto ao expresso debate sobre a causa da demora da citação e requer seja refutada a mera simulação do parcelamento como reconhecimento de dívida, eis que desacompanhado da expressa confissão e anuência.
Pois bem, decido.
Não obstante os argumentos expendidos pela embargante, o que se verifica na hipótese dos autos é uma latente insatisfação com o teor da decisão recorrida. Nela não se vislumbra qualquer vício que dê ensejo ao manejo dos presentes embargos.
Requer a reconsideração da decisão anterior, sob o fundamento de que ato judicial foi omisso quanto ao expresso debate sobre a causa da demora da citação. Ademais, defende que a mera simulação do parcelamento não pode ser tida como reconhecimento de dívida, eis que desacompanhado da expressa confissão e anuência.
Sem razão a embargante.
Consoante se afere da decisão do evento 76, a citação válida em 20/08/2019 retroage à data de ajuizamento da ação, que ocorreu em 08/11/2018. Ademais, houve pedido de adesão a programa de parcelamento formalizado pela executada em 22/08/2014, tendo o referido parcelamento perdurado até 13/01/2018, data da exclusão da executada ao referido programa. Nesse sentido, o mero pedido de parcelamento — ainda que este não seja deferido — interrompe a prescrição, conforme decidiu a 1ª Seção do STJ, ao editar a súmula 653: "o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito" e, durante sua vigência, suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI do CTN.
Com efeito, os embargos de declaração consistem em instrumento processual destinado a excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição, bem como a suprir omissão, cujo pronunciamento se imponha ao julgador. No caso em apreço, a irresignação do embargante não resulta de qualquer vício existente na decisão proferida, mas sim do entendimento nela retratado.
Os embargos de declaração possuem contornos expressos e rígidos no art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis quando o único objetivo do embargante é modificar na essência a decisão embargada, a despeito da inexistência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade.
Isso posto, conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES provimento.
Intime-se.
Belo Horizonte, data do registro.