Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXECUTADO: MARIA DOLORES ALVES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01. A parte devedora foi intimada, entretanto, deixou de cumprir o capítulo da sentença que impôs obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA – MULTA E HONORÁRIOS 02. Em razão do descumprimento da sentença, com fundamento no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o devedor responderá por multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, ambos sobre o valor da dívida. MEDIDAS ORDINÁRIAS: ORDENS DE PENHORAS DE BENS E VALORES 03. A penhora eletrônica de bens pertencentes aos devedores constitui-se em mecanismo de aceleração da prestação jurisdicional preordenada a concretizar a promessa constitucional de rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII) que encontra que encontra amparo nos artigos 837 e 854, do Código de Processo Civil, Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNIB), Resolução nº 61/2008, do Conselho Nacional de Justiça (SISBAJUD), Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça e a União (RENAJUD) e Recomendação nº 51/2015, do Conselho Nacional de Justiça. 04. O dinheiro, os imóveis e os veículos de via terrestre são bens penhoráveis (Lei de Execução Fiscal, art. 11, I; Código de Processo Civil, art. 835). Exigir o esgotamento de todas as diligências de localização de bens é interpretação que (a) não tem fundamento legal, (b) menospreza os esforços dos Poderes Legislativo e Judiciário em busca da adequada prestação jurisdicional (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII1), (c) contraria a regra de que a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 797) e (d) viola o direito do credor de indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 798, II). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “numa interpretação sistemática das normas pertinentes, deve-se coadunar o art. 185-A do CTN com o art. 11 da Lei 6.830/1980 e arts. 655-A do CPC para viabilizar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar bens penhoráveis. (...)” (REsp 1.074.228-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/10/2008). 05. A constrição de veículos automotores deverá ser comandada como restrição de circulação para viabilizar a apreensão do bem e futuro leilão. Posteriormente será lavrado termo de penhora, com registro no RENAJUD. No caso de penhora de dinheiro, deverão ser adotadas as seguintes providências: (a) transferir os valores para conta do Tesouro Nacional, com vinculação ao presente processo (Lei 9.703/98); (b) intimar o devedor, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, acerca da indisponibilidade (CPC, artigo 854, § 2º), devendo, no prazo de 05 dias úteis, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de constrição (§3º), sob pena de conversão em penhora em caso silêncio ou de rejeição da impugnação (§ 5º), dando-se início ao prazo para oposição de embargos, independentemente de lavratura de termo. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÕES 06. Os valores excedentes à obrigação ou inferiores a R$ 100,00 deverão ser desbloqueados. No desbloqueio dos valores em excesso deverão ser preferencialmente levantadas as constrições efetivadas em corretoras, bancos de investimentos, cooperativas de crédito, fundos de investimentos e pequenos bancos, uma vez que essas instituições costuma causar tumulto processual. O piso e o teto a serem considerados deve ser a soma de todas as constrições efetivadas. O levantamento de constrições não é instantâneo, uma vez que depende do recebimento e processamento da ordem pelo BACEN e, posteriormente, pelas instituições financeiras destinatárias da ordem. MEDIDAS ORDINÁRIAS: PESQUISA DE BENS E DADOS SOBRE O DEVEDOR 07. Se a penhora de dinheiro for frustrada, determino as seguintes medidas para assegurar o êxito do cumprimento de sentença: 08. Para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e cumprir o direito fundamental da duração razoável do processo (Constituição Federal, artigo 5º LXXVIII) deverão ser realizadas pesquisas de bens. O endereço do devedor não está protegido por nenhuma cláusula de sigilo. A busca por endereços e bens do devedor também tem por objetivo assegurar ao devedor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, LV) com a citação e garantia da execução para viabilizar a oposição de embargos. Nesse contexto, o acesso aos dados fiscais interessa à Administração da Justiça, nos termos do artigo 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional. O sigilo bancário protege apenas as operações financeiras ativas e passivas (Lei Complementar nº 105/01, art. 1º), de sorte que não é vedado o acesso aos dados cadastrais do devedor. 09. Conforme acima destacado, se as tentativas de localizar bens da demandada forem infrutíferas, estaremos diante de fato que impeditivo da concretização da adequada prestação jurisdicional com um desfecho ao presente cumprimento de sentença. Nesse contexto, está em jogo o direito à adequada tutela jurisdicional e à efetividade do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII). O acesso às movimentações financeiras do devedor são de interesse da justiça, permitindo-se o acesso aos dados fornecidos à Receita Federal, por força do artigo 198, § 1º, I, do CTN, c/c artigo 3º, da LC 105/01. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 163408-RS, relator Min. José Arnaldo da Fonseca. 10. O acesso às informações prestadas à Receita Federal constantes da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) pode permitir a identificação de bens penhoráveis e análise de medidas de coerção indireta com vistas ao adimplemento da obrigação (decretação de fraude à execução, desconsideração de personalidade jurídica, cancelamento de cartões de crédito, suspensão de passaporte, cancelamento da carteira de habilitação, etc). 11. Diante da juntada de informações protegidas, determino que o processo tramite em segredo de justiça. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS: MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PARA ASSEGURAR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO 10. No julgamento da ADI 5941, o Supremo Tribunal Federal assentou a compreensão, com eficácia vinculante e efeito contra todos, de que são constitucionais as medidas de coercitivas atípicas previstas no Código de Processo Civil visando assegurar o cumprimento de ordens judiciais (CPC, artigo 139, IV). Se as medidas acima determinadas não surtirem efeito, determino o seguinte: PROTESTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE DEVEDORES 12. O protesto da dívida e a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito são medidas de coerção indireta que tem previsão legal (CPC, artigos 517 e 782, § 3º e 5º) e que objetivam conferir efetividade à tutela jurisdicional corporificada no título judicial. 13. Caso seja requerido, determino a expedição de certidão contendo nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário para que o credor, caso queira, efetue o protesto da dívida. 14. Havendo pedido da parte credora, determino a expedição de ofício à SERASA (físico ou eletrônico), contendo os mesmos dados descritos no item anterior, solicitando a inscrição do nome do devedor em seus cadastros. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CARTEIRA DE HABILITAÇÃO 15. O art. 139, IV, do CPC permite ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. Deve-se ressaltar que o Novo Código optou por não especificar, no referido artigo, quais são as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias passíveis de determinação, mesmo porque nenhum elenco seria capaz de exauri-las. O que verdadeiramente deve ser sopesado no caso concreto é que as providências sejam adequadas para a concretização do comando judicial e proporcionais à finalidade perseguida. 16. Na hipótese dos autos, a suspensão do passaporte e da carteira de habilitação para conduzir veículos automotores de vias terrestre e aquática revela-se adequada para compelir o executado a solver a dívida, desde que esgotadas todas as tentativas de localização de patrimônio penhorável. Essa medida prestigia o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e do resultado da execução. 17. Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recente julgado, que a determinação judicial de suspensão da carteira de habilitação nacional não ocasiona ofensa ao direito constitucional de locomoção (RHC 97876). Em outra oportunidade, manteve decisão que permitiu a retenção da carteira de motorista do devedor, tendo em vista o esgotamento das pesquisas de bens (HC 443.348). DO BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO 18. Se o devedor não tem como solver a presente dívida, é de se presumir que também não tem recursos para manter cartão de crédito. Com a mesma fundamentação acima, é o caso de determinar a medida coercitiva atípica para assegurar o cumprimento da sentença mediante a expedição de ordem de bloqueio dos cartões de crédito expedidos em nome da parte devedora. 19. Os relacionamentos da devedora com as instituições financeiras deverão ser obtidos por meio do SISBAJUD. A partir dos dados levantados, a parte credora deverá indicar o nome e o endereço das instituições a serem intimadas para cancelamento dos cartões de crédito. MEDIDA EXCEPCIONAL: PENHORA DE SALÁRIO 20. Contatando-se que todas as medidas anteriores restaram inexitosas, será formalizada, em caráter excepcional a penhora de até 30% do salário líquido da parte devedora. O limite estabelecido objetiva assegurar o mínimo existencial para a subsistência da parte devedora. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no AIRESP 2035636 - PR. A implementação dessa medida excepcional dependerá de nova deliberação judicial. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES ÀS CENTRAIS DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS DOS SISTEMAS NOTARIAL E REGISTRAL 21. As informações contidas nas centrais de serviços eletrônicos compartilhados disponibilizadas pelos sistema notarial e registral (SREI, CENSEC, etc) são de amplo acesso ao público, razão pela qual cabe à parte interessada trazê-las aos autos. CONCLUSÃO 22.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0004533-76.2016.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) determinar a incidência de multa de 10% e de honorários honorários advocatícios no mesmo percentual; (b) ordenar a penhora eletrônica de bens e valores da parte devedora suficientes para o pagamento da dívida; (c) se não for efetuada penhora de bens suficientes: determinar a requisição por meio eletrônico as seguintes informações: (c.1) SISBAJUD: lista dos relacionamentos do demandado com as instituições do sistema financeiro nacional; (c.2) SNIPER: lista de bens e relacionamentos da parte devedora com instituições públicas e privadas; (c.3) INFOJUD: a última declaração de ajuste anual do imposto de renda do devedor; (c.4) INFOJUD: dados constantes das Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) dos últimos 02 anos; (d) se as medidas anteriores não obtiverem êxito e se a parte credora requerer: (d.1) expedir certidão para protesto; (d.2) lançar no nome da parte devedora no SERASAJUD; (e) constatada a frustração das medidas anteriores: ordenar as seguintes medidas atípicas: (e.1) oficiar ao DPF determinando a suspensão do passaporte; (e.2) oficiar à Capitania dos Portos ordenando a suspensão da Carteira de Habilitação de Amador (CHA) da parte devedora; (e.3) suspender a CNH do devedor por meio de ofício ou pelo RENAJUD; (e.4) oficiar às instituições financeiras determinando o cancelamento de cartões de crédito em nome da parte devedora. (f) indeferir a requisição de informações às centrais de serviços eletrônicos compartilhados do sistemas notarial e registral. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 24. Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 25. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) adotar tramitação em segredo de justiça, uma vez que serão juntados documentos fiscais e bancários; (b) cumprir as medidas ordinárias tendentes à satisfação da execução mediante a execução das seguintes providências: (b.1) comandar penhoras eletrônicas por meio dos sistemas CNIB, SISBAJUD e RENAJUD, incluindo a multa e os honorários (valor de R$ 68.528,62 acrescido de 20%); (b.2) efetuar as pesquisas de bens e dados sobre o devedor da seguinte maneira: (b.2.1) SNIPER: pesquisar a lista de bens e relacionamentos da parte devedora com instituições públicas e privadas; (b.2.2) INFOJUD: requisitar a última declaração de ajuste anual do imposto de renda do devedor; (b.2.3) INFOJUD: requisitar os dados constantes das Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) dos últimos 02 anos; (c) em seguida, intimar a parte demandante para, em 05 dias: (c.01) indicar os nomes e endereços das instituições a serem intimadas para efetuar o bloqueio de cartões de crédito; (c.02) indicar bens penhoráveis; (c.03) manifestar sobre o resultado das tentativas de penhoras de bens; (c.04) apresentar guia preenchida com os dados ou indicar os dados bancários para recebimento dos valores penhorados; (c.05) indicar depositário para os bens móveis penhorados ou concordar que fiquem em poder do devedor, uma vez a Justiça Federal não tem depositário em seus quadros, caso em que a parte credora assumirá os riscos decorrentes da ausência de consequências jurídicas para o depositário infiel; (c.06) apontar onde os bens móveis devem ser localizados para avaliação, depósito, intimação e eventual busca e apreensão; (c.07) indicar quais bens penhorados eletronicamente pretende sejam levados à leilão; (c.08) apresentar a certidão atualizada da matrícula dos bens imóveis; (c.09) apresentar os nomes e endereços do cônjuge do devedor, coproprietários, detentores de direitos sobre o bem (garantia, crédito, aquisitivo, etc), credores com penhoras ou constrições registradas, para viabilizar as respectivas intimações; (c.10) esclarecer se fará uso da prerrogativa de alienação por iniciativa particular do credor ou se concorda com o leilão judicial dos bens (d) certificar se a parte demandante requereu certidão para protesto; (e) certificar se a parte demandante requereu inscrição do devedor no SERASAJUD; (f) intimar as partes; (g) fazer conclusão dos autos para exame das próximas etapas da execução. 26. Palmas, 8 de agosto de 2024. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL