Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005315-81.2018.4.01.3308.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: JORGE CARLOS SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER CHAVES PHILADELPHO - BA11838 e CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO - BA47667 DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de impugnação à penhora (ID 2226968502) oposta por JORGE CARLOS SILVA SANTOS em face da constrição do imóvel rural "Fazenda Água Branca" (Matrícula M-14), realizada nos autos da execução movida pela UNIÃO FEDERAL para satisfação de crédito oriundo de multa do TCU (Acórdão nº 5346/2011). O executado sustenta a nulidade do ato, alegando ter alienado o bem a terceiros há anos, fundamentando-se em certidão de Oficial de Justiça de diligência anterior. A exequente, em resposta (ID 2240984619), pugnou pela manutenção da penhora, ressaltando que a transferência de propriedade imobiliária exige registro e que o devedor não comprovou a alienação alegada. Os autos vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Admissibilidade da Impugnação A impugnação foi apresentada tempestivamente após a ciência inequívoca do ato de constrição, formalizado por meio da carta precatória cumprida. Verifico, ainda, que o vício de representação processual, inicialmente apontado no despacho de ID 2229439358, foi devidamente sanado com a juntada da procuração (ID 2233820400). Cumpridos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito da controvérsia. II.2. Da Análise de Mérito A questão central a ser dirimida por este Juízo consiste em verificar a legalidade e a subsistência da penhora efetuada sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Água Branca", cuja matrícula imobiliária ainda se encontra em nome do executado, embora este alegue não mais deter a propriedade do bem. O executado fundamenta sua pretensão de desconstituir a penhora na alegação de que alienou o imóvel há muitos anos, utilizando como principal elemento de prova a certidão lavrada pela Oficiala de Justiça na primeira tentativa de constrição (ID 2121326563). De fato, o referido documento relata as declarações do devedor e as observações da servidora sobre o aparente estado de abandono do imóvel. Contudo, a fé pública de que goza o Oficial de Justiça abrange os atos por ele praticados e os fatos que ele pessoalmente constata no exercício de sua função. A certidão, portanto, prova que o executado alegou ter vendido o bem e que a propriedade aparentava estar em abandono, mas não constitui, por si só, prova jurídica da transferência de domínio. As declarações de uma parte, ainda que registradas por um servidor público, não se sobrepõem à prova documental exigida por lei para a comprovação da titularidade de um bem imóvel. Nesse ponto, a argumentação da União Federal mostra-se juridicamente irretocável e alinhada ao sistema de transmissão da propriedade imobiliária adotado no Brasil. O ordenamento jurídico pátrio, com o objetivo de conferir segurança, publicidade e eficácia aos negócios imobiliários, estabeleceu um sistema formal e solene para a transferência de direitos reais sobre imóveis. O artigo 1.245 do Código Civil é categórico ao dispor que a propriedade se transfere, entre vivos, “mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. A regra é complementada de forma decisiva pelo seu § 1º, que estabelece: "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." Essa disposição legal não deixa margem para dúvidas: perante terceiros e perante o próprio Estado, a titularidade do imóvel pertence àquele em cujo nome a matrícula está registrada. O registro imobiliário possui natureza constitutiva, sendo o ato que efetivamente opera a mutação da titularidade do direito real. Qualquer negócio jurídico celebrado em caráter particular, como um contrato de compra e venda não levado a registro, gera apenas efeitos obrigacionais entre as partes contratantes, mas é ineficaz para transferir a propriedade perante a coletividade. No presente caso, é fato incontroverso que a matrícula do imóvel "Fazenda Água Branca" permanece em nome do executado, JORGE CARLOS SILVA SANTOS. A despeito de suas alegações, não apresentou qualquer documento, por mais simples que fosse, para corroborar a suposta alienação. Não há nos autos um contrato de compra e venda, uma escritura pública não registrada, ou sequer a indicação do nome do suposto adquirente ou do número do processo em que o bem teria sido leiloado. A sua defesa se baseia exclusivamente em alegações verbais, desprovidas de qualquer suporte probatório. O artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. O credor, ao buscar a satisfação de seu crédito, tem o direito de se basear nas informações públicas e oficiais disponíveis, e o registro imobiliário é a principal fonte de informação sobre o patrimônio imobiliário de uma pessoa. Permitir que um devedor se exima de suas obrigações com a mera alegação verbal de que não é mais dono de um bem registrado em seu nome, sem apresentar prova robusta, seria criar uma grave instabilidade no sistema de execuções e premiar a inércia ou a má-fé daquele que não regulariza a situação de seus bens. Se, de fato, houve uma alienação a terceiro, caberia a este, o suposto adquirente, proteger seus direitos por meio do instrumento processual adequado, qual seja, os embargos de terceiro, nos quais teria a oportunidade de comprovar sua posse e a legitimidade de sua aquisição. Ao executado, por sua vez, o ônus de provar que o bem não mais integra seu patrimônio recaía integralmente sobre si, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. Portanto, diante da ausência de qualquer prova da alienação do imóvel e considerando que a propriedade, para fins legais e de oponibilidade a terceiros, se mantém com aquele que figura como titular na matrícula imobiliária, a penhora realizada sobre a "Fazenda Água Branca" é plenamente válida e eficaz, devendo ser mantida em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 789 do Código de Processo Civil e 1.245 do Código Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado JORGE CARLOS SILVA SANTOS (ID 2226968502). Consequentemente, MANTENHO hígida e subsistente a penhora realizada sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Água Branca", formalizada no Auto de Penhora e Avaliação juntado aos autos (ID 2224578056, pg. 3). Intime-se a Exequente, União Federal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Comprove a averbação da penhora na matrícula do referido imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil; b) Requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, notadamente com vistas à expropriação do bem penhorado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta