Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001632-23.2015.4.01.3605.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANO ANTONIO PENASSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DE MELO RIBEIRO - GO14977 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença de id 2121908453, alegando, em síntese, a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado (id 2194038074). Sustenta o embargante que a sentença padece de contradição, pois, embora a fundamentação da sentença reconheça que a suspensão das sanções administrativas e dos efeitos do embargo ambiental somente é possível após o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do Programa de Regularização Ambiental – PRA, o dispositivo determinou a suspensão dos efeitos dos processos administrativos “até que comprovada a regularidade ambiental”, o que permitiria interpretação no sentido de suspensão imediata e automática, antes do cumprimento das condicionantes. O IBAMA manifestou-se concordando com os embargos opostos pelo MPF e requerendo a modificação do julgado (id 2202233480). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, assiste razão ao embargante. Com efeito, da leitura da sentença de id 2121908453, verifica-se que a fundamentação consignou expressamente que a adesão ao PRA, por si só, não enseja a suspensão imediata das sanções administrativas, de modo que a suspensão dos efeitos das penalidades e do embargo ambiental depende do cumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso, conforme interpretação do art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.651/2012. Todavia, o dispositivo da sentença determinou a suspensão dos efeitos dos processos administrativos “até que comprovada a regularidade ambiental do imóvel”, o que, em leitura literal, pode conduzir à conclusão de suspensão imediata, independentemente do cumprimento prévio das obrigações ambientais. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para ajustar o dispositivo da sentença aos fundamentos nela adotados, de modo a deixar claro que a suspensão dos efeitos das sanções administrativas e do embargo ambiental está condicionada ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do PRA.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a contradição apontada, conferindo ao dispositivo da sentença de id 2121908453 a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o direito da parte autora de aderir ao Programa de Regularização Ambiental regido pela Lei nº 12.651/2012, ficando a suspensão dos efeitos dos processos administrativos relacionados à Fazenda Fortaleza condicionada à comprovação do cumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso firmado no âmbito do PRA, na forma da legislação.” Intimem-se. Após, considerando a interposição de recursos de apelação pelo Estado de Mato Grosso (id 2193801859) e pelo IBAMA (id 2195848479), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Barra do Garças-MT, (na data da assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal