Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006816-83.2003.4.01.3700.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: EZEQUIEL BOAZ COSTA Advogado do(a)
APELADO: RENATA CALDAS BARRETO - MA5343 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (RELATOR CONVOCADO):
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: EZEQUIEL BOAZ COSTA Advogado do(a)
APELADO: RENATA CALDAS BARRETO - MA5343 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a discussão posta nos autos versa sobre pedido monitório correspondente a débito que pretensamente resultante de ausência de cobertura de conta-corrente devedora em razão do vencimento de contrato de adesão a crédito direto. Ao examinar e decidir a controvérsia, o juízo monocrático manifestou-se, no que importa para o deslinde da causa, nos seguintes termos: (...) concluo que a Requerente não merece acolhida em seu pleito. É que, bem analisados os documentos trazidos pela CEF, constato que a memória de cálculo que instrui a peça inicial é imprestável para o fim, já que parte de valor indevido. Demonstro. Pelo documento de fl. 07, vê-se que o valor da dívida em 09/10/2002 seria de R$ 11.900,83, conforme afirmado pela CEF. No enquanto, os extratos de conta-corrente oferecidos pela mesma CEF às fls. 81/85, supostamente comprobatórios da base de cálculo utilizada, sequer atingem essa data, indo apenas até 16/08/2002, quando indicam o saldo credor de R$ 206,10. Ademais, vê-se que a liberação do valor originário de R$ 10.000,00 foi em 21/05/2002, apresentando-se com aparente irregularidade considerar-se o valor da dívida, já em 09/10/2002 (menos de cinco meses depois), no patamar de R$ 11.900,83, conforme consta na referida memória de cálculo. Ora, se assim é, claro que a pretensão deduzida não se justifica, porquanto o resultado final das contas, obviamente, apresenta-se incorreto na mesma proporção da incorreção do valor inicial considerado, ou ao menos não devidamente comprovado nos autos, como visto. Assim posta a questão, em que pesem os fundamentos deduzidos pela apelante, não merece prosperar sua pretensão recursal, na medida em que não são suficientes para suplantar a fundamentação acima destacada, configurando-se, pois, na melhor solução para casuística aduzida nos autos. Desse modo, deve ser mantida a sentença monocrática, que reconheceu, afinal, a inviabilidade do pleito monitório apresentado pela instituição bancária. *** Com essas considerações, nego provimento à apelação, para confirmar integralmente a sentença recorrida. Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado monocrático foi proferido ainda na vigência do diploma processual anterior. Este é meu voto. DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006816-83.2003.4.01.3700 Processo de origem: 0006816-83.2003.4.01.3700 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: EZEQUIEL BOAZ COSTA Advogado do(a)
APELADO: RENATA CALDAS BARRETO - MA5343 EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTA-CORRENTE. SALDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. CONTRATO DE ADESÃO A CRÉDITO DIRETO. VENCIMENTO. VALOR COBRADO. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. I - Na espécie, a pretensão monitória deduzida em juízo não se justifica, haja vista que os os valores postulados na inicial não encontram respaldo na documentação juntada aos autos pela instituição bancária, mostrando-se inviável, portanto, o pedido para emprestar efeito executório ao contrato discriminado na inicial. II - Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 06/04/2022. Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006816-83.2003.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:EZEQUIEL BOAZ COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATA CALDAS BARRETO - MA5343 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006816-83.2003.4.01.3700 Processo de origem: 0006816-83.2003.4.01.3700 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Cuida-se de recurso de apelação interposto de sentença proferida pelo juízo federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que, nos autos de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor da EZEQUIEL BOAZ COSTA, objetivando a constituição de título executivo em relação a valor correspondente a "cobertura de conta-corrente devedora em razão do vencimento de contrato de adesão a crédito direto", julgou improcedente o pedido monitório, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (ex vi do art. 20, § 4º, do CPC/73). Em suas razões de recurso, a autora, defendendo a força obrigacional do ajuste entabulado entre as parte, argumenta sobre a legalidade dos encargos incidente sobre o alegado débito, notadamente quanto à comissão de permanência. Por fim, destaca que o valor exigido corresponde a efetivo numerário utilizado pelo réu, que resultou em débito cuja exigência foi devidamente justificada na inicial. Pede, assim, o provimento recursal com a reforma integral do julgado. Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este eg. Tribunal. Este é o relatório. VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006816-83.2003.4.01.3700 Processo de origem: 0006816-83.2003.4.01.3700 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE