Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012991-29.2017.4.01.3304.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PRIME COMERCIO E LOCACAO LTDA - ME - ME, MARIA CONCEICAO FERREIRA DE NORONHA SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIA CONCEIÇÃO FERREIRA DE NORONHA, no âmbito da execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que se objetiva a cobrança de débito alegadamente oriundo de Cédulas de Crédito Bancário nºs 0077.003.00002628-4 e 03.0077.734.0000433-67, vinculadas à pessoa jurídica PRIME COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA - ME. A executada sustenta, em síntese, a inexistência de título executivo hígido, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, irregularidade da documentação apresentada, inconsistência cronológica dos documentos juntados pela exequente e prescrição executória. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento admissível para arguição de matérias cognoscíveis de ofício, bem como de questões demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, especialmente aquelas relacionadas aos pressupostos processuais, às condições da ação executiva e à própria higidez do título executivo. No caso concreto, a controvérsia central não reside propriamente na validade abstrata da Cédula de Crédito Bancário enquanto título executivo extrajudicial, prerrogativa reconhecida pelo art. 28 da Lei nº 10.931/2004, mas sim na insuficiência documental verificada nos autos executivos para demonstrar, de forma minimamente segura, a efetiva constituição, origem, evolução e exigibilidade do débito cobrado. Da análise da documentação acostada pela exequente, verifica-se que os valores executados não guardam correspondência clara e objetiva com o “Contrato de Relacionamento – Abertura e Movimentação de Conta, Contratação de Produtos e Serviços PJ”, firmado apenas em dezembro de 2016 (987906156, p. 22/46). A planilha de evolução do débito, por sua vez, indica movimentações financeiras e utilização de crédito a partir de 29/07/2016 (987906156, p. 16/21), circunstância que evidencia manifesta incompatibilidade temporal entre os documentos utilizados para aparelhar a execução. Em que pese a existência de demonstrativo de débito fazendo menção ao Contrato nº 0077.003.00002628-4, Operação 197 - CRÉDITO EMPRESA CAIXA (CROT PJ), com data de contratação em 26/07/2026, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais - 987906156, p. 10), bem como ao Contrato nº 03.0077.734.0000433-67, Operação 734 - GIROCAIXA FÁCIL, datado de 05/01/2017, no valor de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais - 987906156, p. 12), o fato é que nenhum dos documentos acostados aos autos explica os limites de crédito (cheque especial) concedidos à empresa PRIME COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA, dado que o valor da dívida após o sexagésimo dia de inadimplemento totalizou o montante de R$ 115.402,10 (cento e quinze mil, quatrocentos e dois reais e dez centavos). Consta dos autos, ainda, documento indicando abertura de conta pessoa jurídica em 23/03/2011 (987906156, p. 33), de onde se extrai que o contrato original de relacionamento (adesão), com todas as especificações dos índices, taxas e limites de crédito da pessoa jurídica, precede aquele acostado aos autos. Ou seja, a própria peça executiva não demonstra qual teria sido o instrumento específico responsável pela efetiva concessão dos créditos executados, havendo fortes indícios de que parcela substancial da dívida decorra de utilização de limite de cheque especial empresarial contratado no ato ou logo após a abertura da conta PJ (Operação 003). A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a execução fundada em contratos bancários exige demonstração clara da origem e dos índices utilizados na evolução da dívida, especialmente nas hipóteses de abertura de crédito rotativo ou utilização de limite de conta garantida, sob pena de ausência de liquidez do título executivo. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I De acordo com a previsão legal, quer do art. 784 do CPC, quer do art. 28 da Lei 10.931/2004, na execução para cobrança de crédito, o título deve possuir certeza, liquidez e exigibilidade. II A cédula de crédito bancário, desde que emitida de acordo com os requisitos legais, possui certeza, liquidez e exigibilidade, devendo estar acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, do diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula, em conformidade com o entendimento firmado sob rito de representatividade de controvérsia repetitiva, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.291.575/PR. III "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)". REsp nº 1.291.575/PR. IV No caso concreto, as razões de recurso da Caixa não lograram infirmar os termos da sentença, uma vez que, embora se reconheçam os requisitos legais à Cédula de Crédito Bancário para o fim de se constituir o título executivo extrajudicial, tal reconhecimento se condiciona à apresentação de demonstrativo de débito, extratos que comprovem a utilização do crédito, planilha de cálculos com a evolução da dívida, à luz do precedente obrigatório firmado sob rito previsto no art. 543-C do CPC/73, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.291.575/PR: O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)". V Considerando-se que a ação de execução requer a apresentação de título que represente obrigação certa, líquida e exigível, deve ser mantida a sentença de extinção da execução, por inexistência de título executivo, no contexto em que o documento desacompanhado de demonstrativos que representem a dívida precisa, com os valores disponibilizados e efetivamente utilizados pelo mutuário, além dos acréscimos discriminados, não possui substrato apto a aparelhar a ação de execução por título extrajudicial, mas outras modalidades de cobrança, compatíveis com rito processual em que se admite produção de provas. VI Apelação da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento. Honorários recursais, art. 85, § 11, do CPC, ora fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado.(TRF-1 - (AC): 00157103220184013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 28/08/2023, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/08/2023 PAG PJe 28/08/2023 PAG) Por outro lado, não assiste razão à executada quanto à alegada prescrição executória. Isto porque, no caso concreto, a demora no andamento do feito decorreu dos entraves do próprio Poder Judiciário, consoante se infere da demora no que tange à digitalização dos autos e, via de consequência, à citação das executadas, cujo despacho proferido em 04/10/2018 somente foi cumprido em 11/10/2022, bem como o lapso compreendido entre a expedição (11/10/2022) e a devolução da Carta Precatória SEPOOD nº 150/2022 (05/04/2024). Afastada a prescrição, o que se está a reconhecer não é a inexistência da dívida em si, mas a inadequação da via escolhida pela instituição financeira, ante a ausência de título executivo extrajudicial apto para executá-la.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (MCJF). Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) Juiz Federal Substituto