Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.00.018891-0/MG EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. 2. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo. 3. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. Com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 01/11/1998 a 31/05/1999 e de 01/10/1999 a 21/11/2000, a sentença entendeu que não havia interesse processual, pois o formulário não foi apresentado ao INSS, mas apenas neste processo judicial. No entanto, uma vez apresentado o formulário, o INSS impugnou o mérito do pedido de reconhecimento da atividade especial, o que acabou por caracterizar o interesse processual. 5. O autor pede que a atividade especial exercida de 09/11/1982 a 23/02/1983 seja considerada como aquelas que dão direito à aposentadoria com 15 anos de serviço, por enquadramento nos itens 2.3.1 do anexo II do Decreto 83.030/79 e 1.2.10 do anexo do Decreto 53.831/64. No entanto, a função exercida pelo autor foi de servente em obras de construção de túneis e galerias, atividade que se enquadra no item 2.3.4 do anexo II do Decreto 83.030/79, que dá direito à aposentadoria aos 25 anos de serviço. O item 2.3.1 do anexo II do Decreto 83.030/79 somente se aplica a “mineiros no subsolo”. Da mesma forma, o item 1.2.10 do anexo do Decreto 53.831/64, com previsão de aposentadoria com 15 anos de serviço, somente se aplica aos “trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho”. A atividade exercida pelo autor não era permanente no subsolo. 6. Com relação ao período de 01/10/1967 a 31/05/1970, o autor apresentou certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Santa Bárbara segundo a qual trabalhou como braçal, pelo regime estatutário. Consta da certidão que o regime de previdência assegura aos servidores aposentadorias por invalidez, tempo de serviço e compulsória, ou seja,
trata-se de regime próprio de previdência social. Assim, o que o autor pretende é a averbação no RGPS desse tempo de serviço prestado em regime próprio, por meio da contagem recíproca. Entretanto, a contagem recíproca de tempo de serviço exige a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição específica para esse fim, direcionada ao regime previdenciário que averbará o tempo, a fim de que ele não seja utilizado mais de uma vez em regimes diferentes. A certidão apresentada pelo autor não preenche esses requisitos, razão pela qual não é suficiente para a pretendida averbação e contagem recíproca. 7. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. Apelação do autor parcialmente provida (item 4). Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Brasília, 12 de junho de 2017. documento assinado digitalmente Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA RELATOR CONVOCADO