Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.00.000502-8/MG EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas.” (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014) 2. No intuito de comprovar o labor rural de 01/09/1972 a 30/10/1977, o autor apresentou os seguintes documentos em que é qualificado como lavrador: título eleitora emitido em 06/09/1972 (fl. 37); ficha de admissão no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itanhomi/MG em 12/12/1975 (fl. 31); certidão de casamento em 14/11/1975 (fl. 35); certidão de nascimento de filho em 09/01/1977 (fl. 36). Esse início de prova material contemporânea foi corroborado pelos coerentes e harmônicos depoimentos do autor e da testemunha ouvidos neste processo (fls. 149/151), de modo a comprovar exercício do labor rural no período de 01/09/1972 a 30/10/1977. 3. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. 4. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo. 5. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. Hipótese em que o segurado trabalhou, sempre de modo habitual e permanente, de 01/11/1978 a 28/11/1995 e de 01/12/1995 a 10/06/1996, nas funções de servente, ajudante e caldeireiro na empresa MAFERSA (fábrica de vagões ferroviários), submetido a níveis de ruído médio equivalente sempre superiores ao limite de tolerância de 80dB(A), conforme formulários e laudo técnico de fls. 18/27. 7. Somados os tempos especiais reconhecidos neste processo, após sua conversão em comum pelo fator 1,4, com os tempos das atividades comuns exercidas pelo autor, inclusive o tempo de atividade rural de 01/09/1972 a 30/10/1977, chega-se a tempo total superior a 30 anos na DER da aposentadoria, suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais. 8. A correção monetária e os juros de mora devem incidir de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência desta Corte. 10. Apelação do autor, do INSS e remessa oficial não providas. Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília, 12 de junho de 2017. documento assinado digitalmente Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA RELATOR CONVOCADO