Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1011971-70.2019.4.01.3803.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: COMERCIAL IDEAL COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, ARTUR PEREIRA DE PAULA, HELDER LUIS DE PAULA SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO B CLASSE: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contra COMERCIAL IDEAL COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, ARTUR PEREIRA DE PAULA e HELDER LUIS DE PAULA, devidamente qualificado(s) e representado(s) nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 511.486,77 (quinhentos e onze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos), oriunda da inadimplência do(s) Contrato(s) Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa CAIXA, de nº: 2494.197.0000606-5, pela qual a autora concedeu empréstimo destinado a constituir reforço ou provisão de fundos em sua conta corrente de depósitos pessoa física de n.º 2494.003.00000606-5, sendo o valor do débito de R$ 77.483,14 (setenta e sete mil quatrocentos e oitenta e três reais e quatorze centavos), posicionado para o dia 13/11/2019. e Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica, de nº: 27.2494.605.0000593-83, sendo o valor do débito de 434.003,63 (quatrocentos e trinta e quatro mil, três reais e sessenta e três centavos), posicionado para o dia 13/11/2019.. Devidamente citados (id's 469503908 e 469503892), os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento do débito e oposição de embargos. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos da legislação de regência a parte que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor quantia certa em dinheiro ou entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel, poderá propor a ação monitória (art. 700 do CPC). Proposta a ação, se a parte requerida, devidamente citada, não efetuar o pagamento do débito ou não opuser embargos à monitória, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, constituir-se-á, de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, que trata da fase de cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO. Por tais razões, e mais que dos autos consta, considerando que a(s) parte(s) requerida(s), devidamente citada(s), não efetuou(aram) o pagamento do débito nem interpôs(useram) embargos, acolho o pedido da parte requerente e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial, na forma do inciso I do art. 487 e § 2º do art. 701, ambos do CPC, e determino o prosseguimento do feito na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil. Condeno o(s) requerido(s) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, que deverá ser corrigido monetariamente por ocasião do pagamento pelos índices da Tabela da Justiça Federal. Transitada em julgado a sentença, intime-se o(a)(s) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar o requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento com baixa na distribuição, independentemente de nova intimação. Nada sendo requerido, recolhidas as custas, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo com baixa na distribuição. P. R. I. Uberlândia/MG, 13 de maio de 2022. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal