Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004909-53.2010.4.01.3304.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LAERCIO GUERRA SILVA - ME, LAERCIO GUERRA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por LAERCIO GUERRA SILVA, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob a alegação de existência de contradição no julgado, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição ao afirmar que a paralisação do feito decorreu de sucessão de lançamentos equivocados e da demora na migração do processo para o sistema PJe, sem, contudo, apontar de forma específica tais ocorrências nos autos. Aduz que, entre o pedido de suspensão formulado em 01/03/2012 e a remessa dos autos para digitalização em 28/03/2022, não houve qualquer manifestação da exequente, o que caracterizaria inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso concreto, não assiste razão ao embargante. Não se verifica a alegada contradição na decisão embargada. O decisum foi claro ao consignar que a paralisação do feito não decorreu de desídia da exequente, mas de circunstâncias alheias à sua vontade, relacionadas à tramitação interna do processo, incluindo inconsistências nos registros de suspensão e redistribuição, bem como a demora na migração dos autos físicos para o sistema eletrônico (PJe), fatos que impactaram o regular andamento da execução. Ainda que o embargante sustente a inexistência de atos processuais praticados pela exequente no interregno mencionado, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente, sobretudo quando ausente a demonstração de efetiva inércia voluntária da credora. Conforme já fundamentado na decisão embargada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a paralisação do processo por falhas do mecanismo judiciário não pode ser imputada à parte exequente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ressalte-se, ademais, que a pretensão do embargante de ver reconhecida a prescrição intercorrente, com efeitos modificativos no julgado, revela nítido intuito de rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida, o que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração. Inexistem, portanto, contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada, estando a decisão embargada devidamente fundamentada e coerente com o conjunto dos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão nos seus termos. Intimem-se. Feira de Santana/BA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) Federal Subseção Judiciária de Feira de Santana