Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032731-64.2017.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 e DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 POLO PASSIVO: RONALDO DE BARROS BARRETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA - GO22861 e MARCELO DE BARROS BARRETO – GO13213 DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Álvaro Castro Morais (ID 2161883268). Como razão de sua pretensão, aduziu a parte excipiente, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) a ausência de pressupostos legais para a execução, em razão de demonstrativo de débito que não atende aos preceitos do art. 798, inciso I, alínea "b" do CPC, vez que não deixa suficientemente clara a evolução da dívida, com exclusão unilateral da comissão de permanência e imposição de taxas e multa de 2% não previstas contratualmente; b) a consumação da prescrição da pretensão executória, considerando que o prazo trienal da Lei Uniforme de Genebra (art. 70 do Decreto nº 57.663/66) teria se consumado em 3/1/2016, sendo a ação proposta apenas em 8/11/2017; c) a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que desde a certificação de não localização de bens em 15/6/2019 transcorreram mais de 3 anos sem efetiva penhora, alcançando o termo final em 15/6/2023. Em impugnação (ID 2177973028), a CEF rechaça as teses da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) a liquidez e certeza do título executivo, sustentando que a CCB preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo desnecessário novo demonstrativo quando o título já atende aos requisitos legais; b) a validade da comissão de permanência quando expressamente prevista no contrato, bem como a correção dos juros aplicados conforme cláusulas contratuais; c) a não ocorrência de prescrição da pretensão executória, considerando que a citação interrompe a prescrição retroagindo à data da propositura da ação; d) a inexistência de prescrição intercorrente, tendo em vista a diligência da exequente na busca por bens penhoráveis. Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. Passo ao exame pertinente. Da prescrição da pretensão executória O excipiente sustenta a prescrição da pretensão executória com base no prazo trienal aplicável às cédulas de crédito bancário, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Com efeito, o art. 44 da Lei 10.931/2004 prevê expressamente que se aplica "às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores". Por sua vez, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966) estabelece que "todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento". Na mesma linha, o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, estabelece o prazo trienal para "para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". Conforme se verifica nos documentos acostados aos autos, a cédula de crédito bancário que fundamenta a execução possui como data de vencimento 28/12/2014. Tendo como termo inicial da prescrição a data de 28/12/2014, o prazo prescricional de 3 (três) anos se encerraria em 28/12/2017. A presente execução foi ajuizada em 8/11/2017, portanto antes da consumação da prescrição. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Da prescrição intercorrente Quanto à alegada prescrição intercorrente, verifica-se que a execução foi ajuizada em 8/11/2017, anteriormente à edição da Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 27/08/2021 e alterou substancialmente o regime da prescrição intercorrente no processo executivo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.129.812/PR, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 02/04/2024, fixou a orientação de que, nas execuções em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente deve ser contado prospectivamente a partir de 27/08/2021, aplicando-se o novo regime processual desde que não tenha ocorrido, anteriormente a essa data, a consumação da prescrição sob a sistemática anterior. Nos autos, não há registro de decisão judicial suspendendo o processo nos termos do art. 921, III, do CPC antes de 27/08/2021, tampouco se verifica a inércia qualificada exigida pelo regime anterior. Dessa forma, incide o novo regime a partir de 27/08/2021. Pela sistemática vigente, o prazo total da prescrição intercorrente é de 4 (quatro) anos, compreendendo 1 (um) ano de suspensão automática do processo (art. 921, § 1º, do CPC) e 3 (três) anos de prescrição propriamente dita (art. 921, § 4º, do CPC). Considerando o termo inicial em 27/08/2021, o prazo prescricional se encerraria em 27/08/2025. Ocorre que a presente exceção de pré-executividade foi oposta em 04/12/2024, portanto antes do termo final do prazo. É firme o entendimento jurisprudencial de que o prazo prescricional não transcorre durante o período em que exceção de pré-executividade esteja pendente de julgamento (TRF-6, AI 60053164320244060000 MG, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, j. 26/09/2025, public. 01/10/2025). Portanto, não se consumou a prescrição intercorrente nos presentes autos. Da liquidez do título executivo Sustenta o excipiente a ausência de pressupostos legais para a execução, em razão de demonstrativo de débito que não atende aos preceitos do art. 798, inciso I, alínea "b" do CPC, vez que não deixa suficientemente clara a evolução da dívida, com exclusão unilateral da comissão de permanência e imposição de taxas e multa de 2% não previstas contratualmente. O art. 28 da Lei n. 10.931/04 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário representa dívida certa, líquida e exigível, devendo a planilha de cálculo refletir os encargos efetivamente pactuados. Analisando a Cédula de Crédito Bancário (ID 1000188295 – págs. 07/16 da barra de rolagem), constata-se que: a) A Cláusula Quinta prevê a incidência de juros remuneratórios (taxa inicial de 3,15% a.m.) durante a fase de normalidade do contrato; b) A Cláusula Décima Primeira estabelece que, na inadimplência, o débito ficará sujeito à comissão de permanência composta pela taxa de CDI acrescida de rentabilidade de 10% ao mês; c) Não há previsão de juros remuneratórios, juros moratórios ou multa de 2% para a fase de inadimplência na modalidade Cheque Empresa CAIXA. Verifica-se que o demonstrativo de débito apresentado (ID 1000188295, págs. 20/21 da barra de rolagem) exclui a comissão de permanência para aplicar na fase de inadimplência (a partir de 03/01/2013) juros remuneratórios de 2% a.m., juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%, resultando em acréscimo ao principal mais favorável ao mutuário. Não se trata de ofensa ao pacta sunt servanda e sim de conduta contratual em consonância com o princípio da boa-fé objetiva, com manifesto proveito para a parte devedora. A comissão de permanência, caso fosse aplicada pela CEF, se daria por uma taxa correspondente ao CDI mensal mais 10% a.m. (dez por cento ao mês), bem acima do somatório dos percentuais do parágrafo anterior. A conferir: “DA INADIMPLÊNCIA/COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - No caso de impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer obrigação decorrente deste Instrumento, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta cédula, ficará sujeito à comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de10% (dez por cento) ao mês. Parágrafo Único - A CAIXA manterá em suas Agências, à disposição da CREDITADA do(s) AVALISTA(S), para consulta, documentos de ordem interna informando as taxas mensais aplicadas pela CAIXA em suas operações de crédito, onde estarão discriminados os encargos sobre inadimplemento, como custos financeiros de CDI e taxas de rentabilidade mensais.” A boa-fé objetiva na atividade contratual da excepta ainda se manifesta no atendimento aos deveres anexos de transparência e informação, deixando clara a justificativa de sua conduta, que em nada prejudicou a excipiente na relação de direito privado ora em exame, antes a favoreceu. Confira-se a mensagem que consta do demonstrativo a fls. 24: “OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ”.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários advocatícios. Prossiga-se com a execução. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal