Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO
EXECUTADO: FARMENDONCA LTDA - ME VALOR DA DÍVIDA: R$ 2.514,90 ATUALIZADA EM: 05/2019 DECISÃO A exequente, por meio da petição ID 1048743267, requer o redirecionamento da presente execução fiscal em desfavor de JOÃO DE MORAES PESSOA NETO, CPF Nº 683.528.166-91 ao argumento de que figurava como sócio administrador da executada FARMENDONCA LTDA à época da dissolução irregular da pessoa jurídica. Decido. Ás fls. 18 (ID 426564439) a empresa executada foi citada por edital por não ter sido encontrada no endereço constante em sua ficha cadastral. Vale ressaltar que exequente apresentou o espelho do cadastro nacional da pessoa jurídica com sua situação “INAPTA” desde 26/02/2019 (ID 1048756746). Ainda, no ID 1048743295, a exequente demonstra que em fiscalização realizada no local do estabelecimento consta a informação de "fechado com destino ignorado". Portanto, pelas informações constantes dos autos, restou comprovada a dissolução irregular da pessoa jurídica. Em casos assim, o Superior Tribunal de Justiça – STJ sumulou entendimento de que a execução fiscal pode ser redirecionada ao(s) sócio(s)-gerente(s) responsável pela dissolução irregular da pessoa jurídica. In verbis: Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. O documento ID 1048756755 juntado pela exequente indica que o sócio administrador da empresa executada é JOÃO DE MORAES PESSOA NETO, CPF Nº 683.528.166-91. Vale ressaltar que a presente execução fiscal refere-se a dívida ativa não tributária, o que não afasta a possibilidade de redirecionamento do feito aos sócios administradores, porquanto o STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese de que “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente” (Tema 630, REsp 1.371.128/RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Dje 17/09/2014).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº: 0000925-34.2019.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da presente execução fiscal ao sócio acima mencionado. Retifique-se a autuação. Cite-se o executado corresponsável, no endereço constante no ID 1048756755, a fim de que pague o débito no prazo de 05 (cinco) dias, ou garantam a execução, nos termos dos artigos 1° e 8°, I, in fine, da Lei n° 6.830/80. Citado, fica desde já defiro o pedido de penhora online, via SISBAJUD, dos ativos financeiros do sócio administrador até o limite da dívida exequenda. Restando infrutífera a consulta acima determinada, defiro a consulta via sistema RENAJUD. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal