Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1019749-10.2017.4.01.3400.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DAL BOSCO - RS54023 POLO PASSIVO: RANGEL GAZOLA DE MIRANDA SENTENÇA I Relatório
Trata-se de ação de cobrança proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RANGEL GAZOLA DE MIRANDA, visando a condenação do Réu ao pagamento do valor de R$ 204.733,22 (duzentos e quatro mil setecentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos). Narra a Autora que as partes firmaram contrato de n° 2220.260.0000502-00, o qual restou inadimplido pelo Réu, totalizando o montante ora mencionado. A Inicial veio acompanhada de procuração e de documentos comprobatórios. Houve o recolhimento de custas processuais (ID. 3983795). A Autora indicou que o endereço residencial do Réu se localizava no estado de São Paulo, portanto a citação foi expedida por meio de carta precatória. Ademais, verifico que, mesmo devidamente citado (ID. 1417014269), o Réu deixou transcorrer o prazo para contestação in albis. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. II Fundamentação O cerne da controvérsia consiste em aferir a existência de relação jurídica contratual entre as partes, a existência do débito e a responsabilidade da parte ré pelo seu pagamento em favor da autora. Relativamente ao contrato n° 2220.260.0000502-00, embora não tenha sido anexado o instrumento contratual correspondente, a relação jurídica está demonstrada pelo extrato de evolução da dívida e pelo demonstrativo de débito (ID. 3983824), os quais registram a contratação da operação financeira identificada como “260 – CONSTRUCARD CAIXA” pela parte Ré, em 07/04/2015, no valor de R$ 99.817,26, e a inadimplência a partir de 06/08/2015, com saldo devedor de R$ 204.733,22. Dessa forma, o conjunto probatório apresentado pela autora revela a existência da relação jurídica contratual entre as partes, bem como a inadimplência da parte ré em relação às obrigações assumidas. Por outro lado, a parte ré, apesar de devidamente citada sobre os termos e alegações da Inicial, conforme demonstrado no ID.1417014269, quedou-se inerte e não apresentou contestação ou qualquer documento comprobatório capaz de afastar, ou impugnar as alegações da parte autora. Assim, a parte Ré é revel, nos termos do art. 344, do CPC, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora, inclusive, no que se refere à existência do débito e seu inadimplemento. Nesses termos, apesar de a autora não trazido o teor do instrumento contratual, as demais provas documentais carreada aos autos revelam-se suficientes para demonstrar o direito ao crédito, conforme entendimentos a seguir: PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DÍVIDA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. 1.
Trata-se de apelação interposta que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança, condenando os réus ao pagamento, de forma solidária, do valor de R$121.963,79 (cento e vinte e um mil novecentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos). 2. Mostra-se regular a citação por edital depois de várias tentativas frustradas de localização do réu, respeitando os ditames previstos no art. 257, CPC. 3. Ainda que o contrato bancário celebrado entre as partes constitua importante instrumento para embasar procedimento judicial que visa o cumprimento da obrigação avençada, a ausência do documento em ação de cobrança não enseja, só por si, a extinção do feito sem resolução do mérito, ou a improcedência da pretensão judicial com esteio nesse fundamento, visto que o procedimento ordinário permite ampla instrução probatória, capaz de lhe suprir a falta, por meio de outros elementos probatórios. Precedente do Superior Tribunal de Justiça e do TRF 1ª Região. 4. No caso em tela, a inicial encontra-se suficientemente instruída com documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização do crédito e comprovar a operação realizada, uma vez que está acompanhada de extratos bancários, demonstrativo do débito e evolução da dívida, documentos que demonstram o valor devido, a data da celebração do contrato, bem como o início e a manutenção da inadimplência. Tais documentos, à vista da ausência do contrato provam a relação jurídica estabelecida entre as partes e o inadimplemento contratual. 5. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência. 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10001283620184013903, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 23/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/03/2022 PAG PJe 29/03/2022 PAG) ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 1. A apresentação de contrato escrito não é imprescindível para comprovação da relação negocial envolvendo as partes, que poderá ser suprida por outros meios legais. 2. No caso em que o juiz considerar que os documentos apresentados nos autos são suficientes ao deslinde da questão, assiste ao magistrado a prerrogativa de indeferir as diligências desnecessárias, como a prova pericial, não configurando cerceamento de defesa. 3. Apelação cível desprovida. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50562673520224047000 PR, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 12ª Turma, Data de Publicação: 06/12/2023). Conclui-se, portanto, que a Autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a Ré, apesar de citada, não trouxe alegações ou provas capazes de demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da Autora. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido autoral. III Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC para, condenar o Réu à obrigação de pagar, em favor da Autora, o valor a seguir: - R$ 204.733,22 (duzentos e quatro mil setecentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos) atualizado até 21/11/2017 (ID. 3983824), proveniente da inadimplência do contrato n° 2220.260.0000502-00; O valor da condenação deverá ser atualizado pelos índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, desde dezembro/2017 até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora incidirão sobre o valor da condenação a partir de dezembro/2017, até a data do efetivo pagamento e deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas pela parte Ré, assim como os honorários advocatícios, que, – em atenção às condições estabelecidas no §2.°, do art. 85, do CPC – fixo em 10% sobre o valor da condenação. Considerando que a Ré é revel e não possui representante processual cadastrado nos autos, bem como, foi citada fora dos limites da jurisdição deste Juízo, expeça-se carta precatória ao Juízo Federal Distribuidor da 14ª Subseção Judiciária de São Paulo (São Bernardo do Campo/SP) para intimação pessoal ou eletrônica da parte Ré quanto aos termos da presente sentença, no seguinte endereço residencial e/ou contato WhatsApp: - Endereço residencial: Rua Caçapava, nº 155 - Casa 2 - Bairro Baeta Neves - São Bernardo do Campo/SP - CEP: 09.751-460 - contato telefônico/ WhatsApp: (035)99765-916 Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3.º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1.º do art. 1009, nos termos do §2.º do mesmo dispositivo. Com o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF