Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1066447-35.2021.4.01.3400.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALOISIO ROSADO e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1 – Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alvaro de Souza Pereira e outros, bem como pela União, em face da sentença que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC. Na sua peça recursal (id. 2190489805), a parte exequente alega, em síntese, que a sentença foi omissa quanto ao “caráter definitivo do presente cumprimento de sentença, bem como acerca do trânsito em julgado da Ação Coletiva n. 0024763-70.2009.4.01.3400 em relação a todos os beneficiários do presente feito”. A União, por sua vez, também opôs embargos de declaração (id. 2188298308), alegando, em síntese, que a sentença foi omissa no que tange à “ausência de condenação do exequente no pagamento de honorários advocatícios, considerando que houve a angularização da relação jurídica processual, com oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença”. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (id. 2168444994 e 2204276137). Por fim, os autos vieram conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2 – Fundamentação Os embargos de declaração se prestam a eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016.) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019.) No caso dos autos, verifico que ambos os embargos são tempestivos. Conheço-os e passo a analisá-los. 2.1 – Dos embargos da parte exequente É caso de rejeição dos embargos aclaratórios Na concreta situação dos autos, não se vislumbra a existência de omissão no ato embargado, pretendendo a parte embargante obter nova apreciação da matéria. De fato, o decisum embargado encontra-se fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador acerca da impossibilidade do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da sentença. Verifica-se, na espécie, que a sentença embargada (id. 2138174573) apresentou fundamentação clara e suficiente acerca da inviabilidade do cumprimento de sentença no caso em questão. Para tanto, baseou-se no art. 100, § 5º, da Constituição Federal e no art. 2º-B da Lei n.º 9.494/1997, que exige o trânsito em julgado da sentença que tenha como objeto a liberação de recursos. Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo. Portanto, considerando que o recurso não aponta omissão real, a parte embargante, caso queira discutir o mérito da decisão proferida, deverá fazê-lo por meio da via adequada. 2.2 – Dos embargos da União É caso de acolhimento dos embargos de declaração. A União sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença, ao argumento de que, diante da triangulação processual instaurada, deixou-se de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Com razão. De fato, verifico que a sentença incorreu em omissão ao desconsiderar o comando contido no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual são devidos honorários advocatícios também no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, bem como nos recursos interpostos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Assim, evidenciada a omissão, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para sanar o vício apontado e adequar o decisum ao disposto na norma processual aplicável. No caso concreto, observa-se que não houve requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tampouco foi apresentada comprovação de hipossuficiência econômica pelos exequentes. Desse modo, assiste razão à União ao sustentar a necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte exequente, em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 85, § 1º, do CPC. 3 – Dispositivo Ante o exposto: a) rejeito os embargos de declaração opostos pela parte exequente; b) acolho os embargos de declaração opostos pela União para condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, §§ 1º a 6º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, datado e assinado como rodapé. (assinado eletronicamente)