Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1048760-52.2020.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: UNILIMPS UNIDADE DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA, LUCIVANIO FELIX DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO - MA14261 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucivânio Felix de Souza e Unilimps Unidade de Limpeza e Serviços Ltda. (id 2152744708), em face de decisão (id 2149865505), que apreciou exceções de pré-executividade no âmbito de execução fiscal promovida pela União. Os embargantes sustentam a existência de omissão quanto à análise da prescrição do crédito tributário, afirmando que a constituição definitiva teria ocorrido em 22/12/2013 e que a execução foi distribuída apenas em 08/10/2020, o que configuraria o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Alegam que a ausência de documentos teria impedido a apreciação da matéria, razão pela qual requerem a juntada nesta fase e o reconhecimento da prescrição, com extinção do feito nos termos do art. 487, II, do CPC. Sustentam, ainda, omissão quanto à situação ativa da empresa, argumentando que a presunção de dissolução irregular, com base na Súmula 435 do STJ, seria relativa e que o cartão CNPJ comprovaria a regularidade cadastral, postulando o acolhimento das exceções de pré-executividade. A União apresentou contrarrazões (id 2158444768), defendendo que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas às situações previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. Afirma que a decisão embargada está devidamente fundamentada e que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Requer o não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, sua improcedência. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou omissão quanto à análise da prescrição do crédito tributário e quanto à alegada situação ativa da empresa executada, sustentando que a decisão teria deixado de apreciar tais matérias e requerendo o reconhecimento da prescrição e o acolhimento das exceções de pré-executividade. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No tocante à alegação de omissão quanto à prescrição, verifica-se que a decisão embargada enfrentou expressamente o tema, ao consignar que os executados afirmaram a ocorrência de prescrição, porém não trouxeram aos autos prova pré-constituída apta a demonstrar a data da constituição definitiva do crédito ou eventual causa de suspensão da exigibilidade. A conclusão foi pelo não conhecimento da exceção nesse ponto, em razão da inadequação da via eleita diante da ausência de elementos probatórios suficientes. Não há, portanto, ausência de manifestação sobre a matéria. O que se verifica é inconformismo com a conclusão adotada. A pretensão de reabrir a discussão acerca da prescrição, com juntada de novos documentos, revela intuito de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Quanto à alegação de omissão relativa à situação ativa da empresa, também não procede a insurgência. A decisão consignou que a afirmação de que a empresa se encontraria em atividade não foi acompanhada de prova idônea e destacou a certificação do oficial de justiça quanto ao não funcionamento no domicílio fiscal. Concluiu-se, assim, pelo não conhecimento da exceção nesse aspecto, em razão da ausência de prova pré-constituída. Desse modo, a decisão apreciou as questões suscitadas, ainda que em sentido desfavorável aos executados. Registro que não são admitidos efeitos infringentes aos embargos, que, a pretexto de integrar o julgado, buscam modificar a conclusão anteriormente alcançada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Expeça-se mandado de penhora e avaliação em relação aos imóveis indicados na petição (id 2168378378), até o valor atualizado da execução, também indicado na mencionada petição. Intimem-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal