Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1009944-30.2021.4.01.3000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MILHO & CIA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYRA KELLY NAVARRO VILLASANTE - AC3996 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MILHO & CIA LTDA – EPP e FRANCISCO CARVALHO FILHO (ID n.º 2221270234), por meio da qual os excipientes postulam, em síntese, o reconhecimento da prescrição intercorrente, a declaração de nulidade da citação por edital e o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio incluído no polo passivo da demanda executiva. Subsidiariamente, requerem a extinção da execução ou a exclusão do sócio da lide. A União apresentou impugnação (ID n.º 2225829371), suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que as matérias deduzidas pelos executados demandam dilação probatória, sendo incabível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade. No mérito, sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, afirmando não ter transcorrido o prazo legal previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como defende a higidez das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução, destacando que os títulos executivos observam os requisitos dos arts. 202 e 204 do Código Tributário Nacional e do art. 2º da Lei n.º 6.830/80, gozando de presunção de certeza e liquidez não afastada por prova inequívoca produzida pelos executados. Ao final, requer a rejeição integral da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Decido. Da preliminar Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço, em parte, da exceção de pré-executividade. A jurisprudência tem admitido a exceção de pré-executividade quando discutidas questões de ordem pública (condições da ação, pressupostos processuais, prescrição, decadência, etc.) e outras relativas a pressupostos específicos da execução, sem oferecimento de embargos. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a tese de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula n.º 393). As matérias suscitadas pelos excipientes — prescrição intercorrente e nulidade da citação — possuem natureza que, em tese, admite apreciação por meio do referido incidente, por envolverem questões de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. Todavia, a análise da ilegitimidade passiva do sócio-administrador exige dilação probatória, razão pela qual não se conhece o incidente neste ponto. Do mérito Da inocorrência da prescrição intercorrente No tocante à alegação de prescrição intercorrente, não assiste razão aos excipientes. A própria narrativa constante da exceção informa que a execução fiscal foi ajuizada em 29/11/2021 e que a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 teria sido determinada em 02/09/2022, findando-se o período de suspensão em 02/09/2023, momento a partir do qual se iniciaria a contagem do prazo prescricional intercorrente quinquenal. Considerando a cronologia apresentada pelos próprios excipientes, verifica-se que o prazo de cinco anos previsto para a consumação da prescrição intercorrente sequer transcorreu, notadamente porque, partindo-se da data indicada pelos requerentes como marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, o eventual prazo prescricional somente se encerraria em setembro de 2028. A alegação de que a mera inércia da exequente por período superior a dois anos seria suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente não encontra amparo no art. 40 da Lei nº 6.830/80, na Súmula 314 do STJ nem na tese firmada no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. Da validade da citação por edital A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades, consoante pacificado na Súmula n.º 414 do Superior Tribunal de Justiça. Não há necessidade de esgotar todos os meios possíveis de localização do devedor antes de sua citação por edital. O STJ, ao julgar o REsp. n.º 1.103.050/BA1, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, reconheceu que a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula n.º 414/STJ. A legislação aplicável ao caso é o art. 8º da Lei 6.830/80, não o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da especialidade. O art. 8º da Lei de Execuções Fiscais determina que o executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução. As modalidades de citação indicadas no dispositivo são: carta com aviso de recebimento, oficial de justiça e edital. Portanto, a citação por edital na execução fiscal é admissível quando frustradas as tentativas de citação pessoal, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980 e da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a tentativa de citação pessoal restou infrutífera, conforme Carta com Aviso de Recebimento (ID n.º 921416673) e certidão do Oficial de Justiça (ID n.º 957369189) atestando que a empresa mudou-se para local incerto e não sabido, uma vez que não funcionava mais no seu endereço. Somente após duas tentativas infrutíferas é que foi deferida a citação por edital (ID n.º 984272187), o que torna válido o ato processual. A respeito do assunto, colaciono julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no qual foi considerada válida a citação por edital da parte executada, após tentativa de citação por oficial de justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. MANUTENÇÃO DE PENHORA DE PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 659, § 2º, DO CPC/73 À UNIÃO. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal opostos contra a União (Fazenda Nacional), mantendo a validade da citação por edital, a penhora sobre ativos financeiros de baixo valor e o indeferimento de suspensão do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) saber se é válida a citação por edital na execução fiscal diante da alegação de não esgotamento das diligências para localização do devedor; ii) saber se é cabível a liberação de bloqueio judicial de pequeno valor em favor do executado; iii) saber se se impõe a suspensão da execução fiscal por ausência de bens penhoráveis em nome dos sócios da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital na execução fiscal é admissível quando frustradas as tentativas de citação pessoal, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980 e da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Constatou-se nos autos que a tentativa de citação pessoal restou infrutífera, conforme certidão de oficial de justiça atestando que a empresa mudou-se para local incerto e não sabido. 5. A citação por edital foi, portanto, válida, tendo sido respeitados os requisitos legais e não demonstrado prejuízo à defesa. 6. A alegação de que o valor bloqueado - R$ 141,03 - seria insignificante não autoriza sua liberação, pois a regra do art. 659, § 2º, do CPC/73 não se aplica à União, que é isenta de custas judiciais, conforme o art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. 7. A penhora, ainda que de pequeno valor, é válida, pois não compromete a efetividade da execução e atende ao interesse do credor. 8. Quanto ao pedido de suspensão da execução com base no art. 40 da Lei 6.830/1980, verifica-se que não foram esgotadas todas as diligências disponíveis para localização de bens dos sócios da empresa, sendo incabível o deferimento da medida neste momento processual. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida (TRF-1. Apelação Cível n.º 0003225-45.2014.4.01.3307. Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho. Décima-Terceira Turma. J.: 01/10/2025. DJe.: 01/10/2025). Ademais, o princípio do pas de nullité sans grief estabelece que nenhuma nulidade será declarada sem a demonstração do prejuízo. Tal postulado foi inserido no § 1º do art. 282 do CPC, segundo o qual o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. No caso, a excipiente não demonstrou qualquer prejuízo com a sua citação por meio de edital. Do ilegitimidade passiva do sócio-gerente. Não conhecimento. A Súmula 435 do STJ estabelece que: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”. Conforme o Tema 630 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal de dívida ativa, tributária ou não tributária, uma vez dissolvida irregularmente a empresa, legitima-se o redirecionamento ao sócio-gerente”. Sobre o tema, colaciona-se a tese do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp n.º 1.645.333/SP: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”. No caso em análise, a empresa deixou de funcionar em seu domicílio fiscal, conforme Carta com Aviso de Recebimento (ID n.º 921416673) e certidão do Oficial de Justiça (ID n.º 957369189). Tais circunstâncias geram uma presunção legal de dissolução irregular da sociedade empresarial. Caso os executados entendam que a dissolução da sociedade foi regular e que o sócio administrador não possui responsabilidade tributária pelos créditos executados, deve demonstrar que não houve a prática de atos com excesso de poder ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. A discussão acerca da legitimidade passiva do responsável tributário, quando dependente da apreciação de elementos fáticos e probatórios, não pode ser resolvida pela via da exceção de pré-executividade. Nesses casos, a matéria deve ser deduzida pelos meios processuais adequados, com observância do contraditório e da instrução necessária. Ademais, os excipientes não apresentaram documentação apta a demonstrar, de forma objetiva e pré-constituída, qualquer vício formal ou material capaz de comprometer a exigibilidade do crédito executado. Portanto, não se verifica qualquer causa apta a ensejar a extinção da execução fiscal, a declaração de nulidade dos atos processuais ou a exclusão do sócio do polo passivo por meio da presente exceção de pré-executividade. Conclusão
Ante o exposto, conheço, em parte, a exceção de pré-executividade e, na parte conhecida, rejeito os pedidos dos excipientes MILHO & CIA LTDA – EPP e FRANCISCO CARVALHO FILHO, nos termos da fundamentação supra. Proceda a Secretaria na forma da decisão de ID n.º 2208175250. Intimem-se. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. Thiago Milhomem de Souza Batista Juiz Federal documento assinado eletronicamente 1 STJ. AgRg. no Resp. n.º 1.416.022/MG. Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa. Primeira Turma. J.: 18/08/2015. DJe.: 26/08/2015).